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A prorrogação automática de contrato ou no ato da admissão torna nula a Prorrogação

              O TST não conheceu de recurso proposto por empresa contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.

            A empregada foi contratada junho de 2012 em caráter de experiência por 45 dias, ao fim dos quais o contrato passaria a ser por tempo indeterminado, a supervisora foi informada, um mês depois, que o contrato seria temporário. Após seu desligamento, em setembro daquele ano, ela ajuizou reclamação trabalhista argumentando que a contratação temporária era incompatível com o tipo de serviço que realizava (rotinas administrativas de confecção de cartão de crédito do Itaú Unibanco S. A. para uma rede de supermercados, inclusive substituindo colegas em folgas, licenças ou férias). Por esse motivo, requereu a conversão da contratação por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes.

            O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, considerando nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência. “O preestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado”, afirmou o Regional. “Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado o período de prorrogação do contrato de trabalho por novo período”.

            No recurso ao TST, a empresa sustentou que a prorrogação do contrato ocorreu de acordo com a lei, e apontou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário.

            A condenação, porém, foi mantida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, com base no contexto apresentado pelo Regional, entendeu pela impossibilidade de reexaminar os fatos, conforme a Súmula 126, afastando a violação legal apontada.

            Esta é uma decisão que a partir de agora exige muita atenção. Nesse sentido, pedimos para nosso clientes terem enormes cuidados, uma vez que, a prorrogação de contrato de trabalho assinada junto na admissão também vai incorrer no mesmo erro. Portanto, alertamos todos os clientes, que a prorrogação do contrato de experiência deve ser devidamente assinado na data vencimento do 1º contrato de experiência. Veja o exemplo: empregado admitido em 01/08/2016 mediante contrato de experiência por 30 dias, tem o seu vencimento no dia 30/08/2016. O mesmo inicia a prorrogação do contrato de experiência em 31/08/2016  e a sua devida assinatura deve ser formalizada no dia 30/08/2016, sob penalidade se não a fizer de ter que efetuar o pagamento das verbas rescisórias por tempo indeterminado. Portanto, muito cuidado com este detalhe,  uma vez que qualquer pericia grafológica vai comprovar que a assinatura ocorreu no mesmo momento e invalidando a prorrogação de contrato de experiência.

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