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Adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, diz TST

Após longa discussão e enumeras decisões com adicionais de insalubridade e periculosidade cumulados, principalmente nos tribunais do RS, o TST decidiu que ambos não podem ser cumulados, trazendo a sociedade empresarial uma segurança jurídica.

O Tribunal Superior do Trabalho definiu na quinta-feira (13/10/2016), através de um novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. Para o tribunal, não é possível acumular os dois adicionais dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O caso concreto envolvia um trabalhador que manipulava tintas. Na ação, ele alegava que o fator insalubre seria o material corrosivo e a periculosidade estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. A corte entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não se pode acumular os dois.

Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.

Devemos lembrar que o TST há anos seguia o entendimento firmado no julgamento do dia 13/10/2016, mas uma virada jurisprudencial no ano passado permitiu a cumulatividade desde que os fatos geradores fossem distintos. “A decisão da época levou empresas a se preocuparem com a possibilidade de uma avalanche de processos sobre a acumulação de adicionais que nunca foi admitida do ponto de vista da CLT”.

A partir desta decisão, novamente volta a segurança jurídica que sempre deve ser primada. Diante disto, caso as empresa tenham decisões sobre a cumulatividade de adicionais de insalubridade e periculosidade, sugiro de levem o mesmo ao TST, uma vez que este possui decisões dizendo que não pode ser acumulado.

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