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Contribuição Sindical Patronal (Vencimento 31/01/2018)

Prezado Empresário.

O ano de 2017 foi muito difícil para os diversos setores da Economia Brasileira. Tivemos alguns avanços, como o Refis, a Lei da terceirização e a Modernização Trabalhista. Mas nada disso ocorreu por acaso.

Foi através do trabalho e a união dos Sindicatos patronais, junto com a FIERGS e FECOMÉRCIO, bem como as Confederações que obtivemos essas conquistas.

Então, o resultado para cada empresa foi consequência de um esforço de todo o Sistema Sindical. Em 2018, teremos que levar adiante novas ações que melhorem a economia, que evitem medidas desastrosas, e que tornem realidade o crescimento das indústrias, comércio e serviços.

Veja a legislação sobre o assunto:

Antes da Reforma

Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical“, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Após a Reforma

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (NR).

Diante do acima exposto, embora facultativo pela nova lei trabalhista, precisamos que cada Empresário defina sobre o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal para manter essa estrutura de apoio, promoção e defesa dos interesses das indústrias, do comércio e dos serviços.

 

Atenciosamente

Vilmar Adairton Minks

Advogado

OAB/RS 101.309

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