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Contribuições e doações dedutíveis para projetos culturais – Lucro Real

As doações que são realizadas pelas pessoas jurídicas são consideradas indedutíveis para efeito de Lucro Real e Base de Cálculo da Contribuição Social, porém de acordo com a Lei 9.249 de 1995, para as empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real é permitida a dedução de determinadas doações, desde que seja respeitado o limite da dedutibilidade estipulada em lei.

Dentre os diversos tipos doações que recebem incentivos fiscais, destaca-se audiovisual e Pró-Cultura que são relacionados a projetos culturais.

Audiovisual

É um incentivo fiscal federal que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual de filmes no Brasil, estimulando a produção, distribuição, exibição e divulgação inclusive no exterior. Existem quatro modalidades de aplicação neste incentivo fiscal: investimento direto, patrocínio de obra cinematográfica, aquisição de quotas do FUNCINES e programas especiais de fomento.

Investimento direto

Para que a empresa possa usufruir desta modalidade ela deverá adquirir quotas representativas dos direitos de comercialização de obra audiovisual brasileira, caracterizadas por Certificados de Investimentos, devidamente registrados na CVM. Os investidores também podem receber dividendos isentos de imposto de renda no caso de resultados positivos do projeto cultural e podem auferir ganhos no caso de alienação do certificado de Investimento por valor superior ao que foi aplicado. O incentivo fiscal desta modalidade é a dedução d até 3% do imposto de Renda devido, calculado sobre a alíquota de 15%, além de ser permitido através da IN SRF nº 267-2002, que a pessoa jurídica possa incluir no LALUR este valor investido como despesa.

Patrocínio

Para as empresas que aplicarem recursos em patrocínio em projeto aprovado pela ANCINE, é possível deduzir até 4% do Impostos de Renda devido, calculado sobre a alíquota de 15% em cada período de apuração e o valor deverá ser adicionado no LALUR no cálculo de Impostos de Renda e na base de cálculo da contribuição fiscal, pois a Receita Federal admite apenas a sua dedutibilidade junto ao Impostos de Renda devido.

Aquisição de quotas do FUNCINES

Estes fundos de captação são constituídos sob a forma de condomínios fechados, sem personalidade jurídica, sendo administrados por instituições financeiras. A pessoa jurídica poderá adquirir quota de FUNDOS do FUNCINE, através da venda por instituição financeira. Nesta modalidade a empresa pode deduzir até 3% do Impostos de Renda devido, calculado a alíquota de 15% em cada período de apuração, porém o valor aplicado não pode ser considerado como despesa dedutível no LALUR e na base de cálculo da Contribuição Social.

Programas especiais de fomento

Estes programas especiais de fomento são instituídos pela ANCINE, visando o desenvolvimento das atividades audiovisuais brasileiras. Os recursos captados serão aplicados através da seleção pública do projeto. A empresa pode deduzir até 4% do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração, calculado sobre a alíquota de 15%. Nesta modalidade a Receita Federal também não aceita que a despesa seja dedutível no LALUR e base de cálculo da Contribuição Social, devendo ser adicionado.

Pró-Cultura (RS)

Sistema estadual unificado de apoio e fomento as atividades culturais: é um incentivo fiscal estadual para aplicação de recursos financeiros em projetos culturais, por pessoas jurídicas contribuintes do ICMS. O financiamento do projeto cultural com recursos incentivados poderá alcançar até 100% do seu custo total, com exceção dos espetáculos culturais que ocorre venda de ingressos, neste caso o financiamento alcançará até 80% do seu custo.

Fundo de Apoio à Cultura (FAC) – As pessoas jurídicas deverão aplicar no Fundo de Apoio à Cultura como parcela adicional obrigatória, de valor não incentivado, equivalente à aplicação de um dos percentuais de 5% ou 25%, calculado sobre o valor do projeto enquadrado na área cultural estabelecida no artigo 4º da Lei 13.490-2010. As empresas poderão compensar do ICMS devido, até 100% por recursos aplicados em projetos culturais previamente aprovados pela Secretaria da Cultura, obedecendo os valores estabelecidos em uma tabela como base de cálculo.

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