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Crédito ICMS em operações remetidas por optantes pelo Simples Nacional

As empresas optantes pelo simples nacional, no qual consolida o recolhimento dos tributos do contribuinte por ter um tratamento simplificado, geralmente recolhem o ICMS por dentro do simples. A alíquota de ICMS incidente sobre o faturamento da empresa se dá após aplicado faturamento dos últimos 12 meses.

O optante poderá transferir o percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II do artigo 23 da Lei Complementar 123 para a faixa de receita bruta a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da operação, desde que a operação seja destinada a não optante e em operação destinada à comercialização e industrialização.

Caso utilize a redução prevista na Lei nº 13.036/2008 (Simples Gaúcho), também deve considera-la para cálculo do percentual de crédito a ser transferido.

 

Preenchimento da nota fiscal pelo optante:

O optante pelo Simples Nacional deverá preencher a nota fiscal incluindo o valor do ICMS nos campos próprios, para que assim o destinatário que não é optante possa realizar o crédito de ICMS mencionado.

 

Crédito pelo destinatário:

Se o remetente (optante pelo simples) preencheu corretamente a nota, incluindo o valor do ICMS nos campos próprios, não é necessário emitir nota de adjudicação para utilização do crédito, podendo usar o crédito destacado na própria nota.

 

Como verificar no XML da NFE?

Verifique o preenchimento nas TAGs: <CSOSN>, <pCredSN> e <vCredICMSSN>

Exemplo:

<imposto>

  <vTotTrib>93.26</vTotTrib>

     <ICMS>

     <ICMSSN101>

      <orig>2</orig>

      <CSOSN>101</CSOSN>

      <pCredSN>3,95</pCredSN>

      <vCredICMSSN>0,15</vCredICMSSN>

</ICMSSN101>

</ICMS>

 

Caso tenha apenas incluído o valor em informações adicionais, equívoco bastante comum, será necessário que o destinatário emita uma nota fiscal de entrada para creditar-se do imposto, conforme dispositivo abaixo:

 

DECRETO N.º 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS), LIVRO II:

Art. 26 -Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:

II – nas hipóteses em que este Regulamento admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;

 

SIMPLES NACIONAL – Entrada na GERAL com direito a crédito

O lançamento de operações de entrada documentadas com Notas Fiscais emitidas por empresas do Simples Nacional deverá ser feito com o CST de acordo com o declarante, mesmo que seja diferente do constante na Nota Fiscal.

As Notas Fiscais Eletrônicas (modelo 55) emitidas por empresas do Simples Nacional que permitem a utilização do crédito de ICMS por contribuinte modalidade geral serão lançadas na EFD com os valores referentes ao crédito lançados nos campos próprios do ICMS, nos registros C100 e C190, para serem considerados e totalizados pelo programa na apuração do ICMS (Bloco E). A empresa enquadrada no Simples Nacional deve destacar o valor do ICMS que a operação dará direito como crédito no respectivo campo da NF-e (RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011, Art. 57, §7º ).

 

 

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