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Desoneração da Folha de Pagamento muda a partir de 12/2015

Com a publicação da Lei 13.161/2015, foram alteradas as regras da desoneração da folha de pagamento, cujas alterações entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro de 2015.

As alterações se resumem a majoração das alíquotas para algumas atividades, bem como a possibilidade da empresa optar pela desoneração em substituição a obrigatoriedade da legislação anterior.

Desoneração opcional: a opção pela desoneração será feita pelo pagamento da contribuição relativa a janeiro de cada ano, sendo que para 2015 esta opção será feita no pagamento referente a novembro.

Majoração das alíquotas: A seguir relacionamos como ficará a partir de dezembro a tributação da desoneração:

 

Art. 7º da Lei 12.546 – Aumento para 3% ou 4,5%

As empresas que anteriormente eram tributadas na desoneração a 2%, passarão a tributar a uma alíquota de 4,5%, exceto nos casos a seguir, cuja alíquota passará a 3%:

  1. Empresas de call Center
  2. Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4921-3 e 4922-1)
  3. Empresas de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02)
  4. Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03)

 

Art. 8º da Lei 12.546 – Aumento para 1,5% ou 2,5%

Para as empresas que estavam sendo tributadas na desoneração da folha com uma alíquota de 1%, haverá um aumento para 2,5% em regra, porém para alguns setores o aumento foi para 1,5% ou não tiveram aumento, conforme relacionamos a seguir:

Nova alíquota de 1,5%

  1. Transporte aéreo de carga
  2. Transporte aéreo de passageiros regular
  3. Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem
  4. Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem
  5. Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso
  6. Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso
  7. Transporte por navegação interior de carga
  8. Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
  9. Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (CNAE 5212-5 e 5231-1)
  10. Transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2)
  11. Transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6)
  12. Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei no610/2002 (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4)
  13. Empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00 (artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante); 6401 a 6406 (calçados e partes de calçados) e 8702 (veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais) exceto 8702.90.10.

 

Continuam com a alíquota de 1%

  1. NCM 0203: Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas;
  2. NCM 0206.30.00 e 0206.4: Miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
  3. NCM 0207: Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
  4. NCM 0209: Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
  5. NCM 0210.1: Carnes da espécie suína
  6. NCM 0210.99.00: Outras carnes de miudezas comestíveis
  7. NCM 0303: Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04;
  8. NCM 0304: Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.
  9. NCM 0504.00: Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
  10. NCM 0505: Peles e outras partes de aves
  11. NCM 1601.00.00: Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.
  12. NCM 1602: Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.
  13. NCM 1901.20.00 ex 01: Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum.
  14. NCM 1905.90.90 ex 01: Pão do tipo comum.
  15. NCM 0302 (exceto 0302.90.00): Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

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