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Dispensa do Diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais para comercialização

Em regra geral, quando um contribuinte localizado no Rio Grande do Sul adquire mercadorias com fim de comercialização, deverá apurar o valor correspondente ao Diferencial de Alíquota, mais conhecido como DIFAL.

O DIFAL se dá ao calcular a diferença entre a alíquota interna desta mercadoria no RS e a alíquota interestadual destacada na nota fiscal de compra, conforme previsto no Livro I, artigo 46, parágrafo 4º.

Exemplo: na nota fiscal de compra de um item X está destacado ICMS de 12% e este mesmo item possui tributação de 18% no RS, então o DIFAL será de 6%. O valor do imposto será calculado sobre a base de cálculo constante na própria nota fiscal, conforme exemplo abaixo:

Valor total nota fiscal      600,00
IPI         60,00
Base de cálculo ICMS      540,00
DIFAL – 6%         32,40

Nesta situação o DIFAL é tratado como uma antecipação de ICMS ao Estado, que poderá ser recuperado em forma de crédito na apuração do ICMS próprio conforme previsto no Livro I, artigo 31, Inciso II, alínea c.

O Estado do Rio Grande do Sul pode conceder aos contribuintes um sistema especial que dispensa esta antecipação, desde que:

  1. as mercadorias sejam destinadas a comercialização;
  2. a alíquota, na operação interestadual, seja superior a 4% (quatro por cento);
  3. a empresa e seus sócios estejam regulares com o pagamento de ICMS, IPVA, etc.

O que mais você precisa saber sobre o assunto:

  • O contribuinte não pode estar enquadrado como optante pelo Simples Nacional;
  • O sistema especial de que trata esta Seção deverá ser requerido por meio da Internet, no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, pelo responsável pela sua escrita fiscal;
  • A concessão de sistema especial de pagamento do imposto decorrente de decisão judicial não poderá ser solicitada pela Internet, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado;
  • O sistema especial pode ser solicitado para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal;
  • O ofício de concessão de sistema especial conterá o prazo de validade, podendo ser renovado;

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