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Empresa Simples de Crédito vira opção para as Micro e Pequenas Empresas

Criada recentemente pela Lei Complementar nº 167/2019, a Empresa Simples de Crédito – (ESC) é uma novidade na legislação brasileira, cujo objetivo é dar uma nova opção de crédito para as Micro e Pequenas Empresas.

Esta empresa poderá operar no âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes.

A  seguir destacamos os principais pontos da nova legislação:

 

Áreas de atuação

A Empresa Simples de Crédito estará limitada a realizar operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Natureza Jurídica

A Empresa Simples de Crédito deverá adotar a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), Empresário Individual ou Sociedade Limitada, constituída exclusivamente por pessoas naturais (pessoas físicas), sendo que a mesma pessoa física não poderá participar em mais de uma ESC, ainda que localizados em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

 

Nome Empresarial

O nome empresarial deverá obrigatoriamente conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

Capital Social e Limite de Operações

O Capital Social inicial da Empresa Simples de Crédito e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.

O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da Empresa Simples de Crédito não poderá ser superior ao capital realizado.

 

Limite Anual de Receita Bruta

A Receita Bruta anual da Empresa Simples de Crédito não poderá exceder o limite de Receita Bruta admitida para Empresa de Pequeno Porte (EPP), que atualmente é de R$ 4.800.000,00.

 

Vedações Aplicáveis a ESC

É vedada a Empresa Simples de Crédito a realização de:

  1. qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no  16 da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986(Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e
  2. operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Condições Específicas para as ESC

A nova Lei determinou algumas condições específicas para que as ESC possam operar, que são as seguintes:

  1. A remuneração da ESC somente poderá ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
  2. A formalização do contrato deverá ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
  3. A movimentação dos recursos deverá ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.
  4. A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.
  5. A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, de acordo com a legislação em vigor.
  6. É condição de validade das operações o registro da ESC em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
  7. Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil).

 

Do Acesso de Informações pelo Banco Central

É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.

 

Regime Falimentar

As Empresas Simples de Crédito estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências).

Escrituração Contábil Digital

A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Previsão de Crime para descumprimento de Regras

O descumprimento das obrigações previstas na Lei Complementar 167/2019 constitui crime, com pena prevista de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Apuração do IRPJ E Contribuição Social

Os Percentuais de Presunção (Lucro Presumido) e de Estimativa Mensal (Lucro Real Anual) aplicáveis ao IRPJ e CSLL, para a receita das atividades Empresa Simples de Crédito (ESC) será de 38,4% para o IRPJ e para a Contribuição Social.

Vedação a Opção ao Simples Nacional

A Empresa Simples de Crédito não poderá fazer a opção pela tributação com base no Regime do Simples Nacional.

 

Obrigações Junto ao COAF

As Empresas Simples de Crédito estarão sujeitam-se às obrigações da Lei 9.613 de 1998, que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos.

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