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Entidades Imunes ou Isentas

As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, podem ser consideradas imunes ou isentas, em relação ao imposto de renda. A imunidade é concedida pela Constituição Federal e a isenção é concedida de acordo com os termos do art. 15 da Lei nº 9.532 de 1997.

Considera-se entidades sem fins lucrativos, a entidade que não apresente superávit em suas contas ou, caso isso aconteça em determinado exercício, deve destinar este resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, conforme art. 10 da Lei nº 9.718 de 1998.

Entidades Imunes

Conforme o art. 150 da Constituição Federal, e reconhecimento dos artigos 167 e seguintes do RIR/1999, para que as entidades possam gozar da imunidade do imposto de renda, precisam atender os requisitos previstos em lei. São imunes do imposto de renda:

– Instituições de educação;

– Instituições de assistência social;

– Partidos políticos, inclusive fundações;

– Entidades sindicais;

– Templos de qualquer culto.

Entidades Isentas

Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997) e (Lei nº 9.718, de 1998).
A isenção aplica-se exclusivamente em relação ao imposto de renda de pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro líquido. Porém, os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda.

Perda da Isenção ou Imunidade

As entidades imunes ou isentas podem perder esta condição nas seguintes situações:

– Passem a praticar atos de natureza econômico-financeira, visando lucro, ficando assim equiparadas às pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica;

– Pratiquem ou contribuam para a pratica de ato que constitua infração ao dispositivo da Legislação Tributária, ou seja, informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou cooperar com terceiros para sonegação de tributos ou práticas ilícitas fiscais;

– Efetuem pagamentos em favos de seus associados ou dirigentes, ou ainda em favor dos sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda ou da Contribuição sobre o Lucro Líquido.

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