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Estado do RS reduz a 12% a alíquota de ICMS para operações internas entre contribuintes

Através do Decreto 55.797 de 19/03/2021 o Estado do Rio Grande do Sul reduziu a alíquota de ICMS nas operações internas entre contribuintes.

O benefício foi instituído na forma de DIFERIMENTO parcial.

A alíquota interna geral em vigor no Estado é de 17,5%, porém, caso a operação seja entre contribuintes, será diferido para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto que exceda 12%, ou seja, na operação entre contribuintes o ICMS efetivo será de 12%.

Já o estabelecimento varejista, onde as operações são destinadas a consumidor final, a alíquota será mantida em 17,5%.

Hipóteses de inaplicabilidade do diferimento

Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas:

  • Beneficiadas por redução de base de cálculo prevista no Art. 23 do Livro I.
  • Destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor
  • De energia elétrica

Diferimento específico

Além disso, para os produtos listados abaixo, o diferimento poderá ser de três diferentes formas:

Número Mercadoria NBM/SH-NCM
1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210
2 Tiras de chapas zincadas 7212
3 Bobinas e chapas finas a frio 7209
4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225
5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211
6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219
7 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220
8 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00
7225.19.00
7225.50.10
7225.50.90
7225.91.00 e
7225.92.00
9 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm 7226.11.00 e
7226.19.00
10 Tubos de aço sem costura 7304.31.10
7304.39.10
7304.39.90
7304.51.19 e 7304.59.19
  • Difere-se para etapa posterior o pagamento de parte do imposto devido que exceda 16% do valor da operação nas saídas internas promovidas por centros de distribuição pertencente a empresa industrial, de mercadorias classificadas nos códigos 7209.18.00 e 7225.50.90, da NBM/SH-NCM, com destino a estabelecimento industrial, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para a fabricação de móveis de aço classificados nos códigos 9403.20.00 e 9403.90.90, da NBM/SH-NCM
  • Difere-se para etapa posterior o pagamento de parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial, das mercadorias a seguir relacionadas, com destino a estabelecimento industrial cuja atividade principal esteja enquadrada no código 3102-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
  • Difere-se para etapa posterior o pagamento de parte do imposto devido que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas saídas internas, destinadas a industrialização ou a comercialização, promovidas por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do exterior ao abrigo do diferimento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI.

Hipóteses de inaplicabilidade do diferimento

Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas:

  • Destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional
  • Mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

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