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Governo lança novo REFIS com descontos

Através da Medida Provisória nº 783, o Governo Federal instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), a ser efetuado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O programa permite a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/04/2017, de pessoas físicas e jurídicas, abrangendo, inclusive, débitos objeto de parcelamentos anteriores que tenham sido rescindidos ou ainda esteja ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 31/05/2017.

A seguir destacamos os principais pontos do novo Programa Especial de Regularização Tributária:

PRAZO E FORMA DE ADESÃO

Tanto na Receita Federal como na PGFN, os débitos podem ser quitados ou parcelados até 31 de agosto de 2017, sendo que a adesão deve ser feita diretamente no sitio da RFB na internet.

IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO PERT

A adesão ao PERT implica ao contribuinte:

  1. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PERT, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na referida norma;
  2. o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os demais débitos vencidos após 30/04/2017, inscritos ou não na Dívida Ativa da União;
  3. a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e
  4. o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

ADESÃO AO PERT JUNTO A RECEITA FEDERAL

No âmbito da Receita Federal, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos mediante as seguintes opções:

1 – Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos fiscais: pagamento de no mínimo 20% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

2 – Pagamento parte à vista e em espécie, e parcelamento: Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  • da 01ª à 12ª parcela: 0,4%;
  • da 13ª à 24ª parcela: 0,5%;
  • da 25ª à 36ª parcela: 0,6%; e
  • a partir da 37ª parcela: o saldo remanescente dividido em até 84 parcelas.

3 – Pagamento parte à vista e em espécie, e parcelamento com descontos: Pagamento à vista de 7,5% do valor total da dívida consolidada para dívida total abaixo de 15 milhões e 20% para dívidas acima de 15 milhões, sem reduções e em 5 parcelas vencíveis de agosto a dezembro, e o restante da dívida em 3 opções:

  • Liquidado integralmente em Janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% nos juros e 50% na multa;
  • Parcelado em até 145 vezes, vencíveis a partir de Janeiro de 2018, com redução de 80% nos juros e 40% na multa;
  • Parcelado em até 175 vezes, vencíveis a partir de Janeiro de 2018, com redução de 50% nos juros e 25% na multa, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da empresa, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

ADESÃO AO PERT JUNTO A PGFN

1 – Pagamento parte à vista e em espécie, e parcelamento: Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  • da 01ª à 12ª parcela: 0,4%;
  • da 13ª à 24ª parcela: 0,5%;
  • da 25ª à 36ª parcela: 0,6%; e
  • a partir da 37ª parcela: o saldo remanescente dividido em até 84 parcelas.

2 – Pagamento parte à vista e em espécie, e parcelamento com descontos: Pagamento à vista de 7,5% do valor total da dívida consolidada para dívida total abaixo de 15 milhões e 20% para dívidas acima de 15 milhões, sem reduções e em 5 parcelas vencíveis de agosto a dezembro, e o restante da dívida em 3 opções:

  • Liquidado integralmente em Janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% nos juros e 50% na multa;
  • Parcelado em até 145 vezes, vencíveis a partir de Janeiro de 2018, com redução de 80% nos juros e 40% na multa;
  • Parcelado em até 175 vezes, vencíveis a partir de Janeiro de 2018, com redução de 50% nos juros e 25% na multa, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da empresa, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

PARCELA MÍNIMA

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos, tanto no âmbito da RFB como na PGFN, será de:

  1. R$ 200,00: quando o devedor for pessoa física; e
  2. R$ 1.000,00: quando o devedor for pessoa jurídica.

DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PERT.

DA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas.

EXCLUSÃO DO PERT

Implicará em exclusão do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados, com automática execução da garantia prestada:

  1. a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
  2. a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  3. a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  4. a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
  5. a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
  6. a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
  7. a inobservância do disposto nos incisos III e V do §4º do Art. 1º por três meses consecutivos ou seis alternados.

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