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Mudanças no conceito e tributação de demonstração e mostruário no RS

Através do Decreto 55.306 de 10/11/2020 o Governo do Estado do RS alterou a legislação que trata das remessas para demonstração e mostruário no que diz respeito ao conceito e a tributação.

Conceito

  • Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
  • Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

Diferimento > Suspensão

Até a publicação da mudança o ICMS nas duas operações era diferido, porém, a partir da entrada em vigor do Decreto 55.306 as operações de demonstração e mostruário passam a ter o ICMS suspenso.

Art. 55 – Fica suspenso o pagamento do imposto devido nas seguintes hipóteses:

  • X – saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.
  • XI – saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída.

Nota fiscal

Ao emitir uma nota fiscal de demonstração ou mostruário, a partir de agora, deverá ser utilizado o CST 50 – Suspensão.

Comments (2)

  1. Itamar de Paula Santos
    14 de novembro de 2023 Responder

    Ótimo! E como calcular o valor da guia de arrecadação, quando o prazo de retorno da demonstração extrapola os 60 dias? A contagem é a partir da emissão da nota fiscal de origem, ou do vencimento daquele período de apuração?

    • Exatus Contabilidade
      14 de novembro de 2023 Responder

      Olá! Calcula-se o valor quando exceder o 60º dia da emissão da nf.

      O cálculo da guia seria: o ICMS que deveria ter sido destacado + atualização de multa + juros.

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