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Obrigatoriedade de código “cEAN” para produtos com código de barras

Com a publicação do Ajuste SINIEF 7 de 14 de julho de 2017, instituiu-se o calendário de obrigatoriedade de informação dos códigos cEAN e cEANTrib quando o produto comercializado possuir código de barras  com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

Os Sistemas de Autorização de NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as notas fiscais em casos de não conformidades das informações contidas no GTIN.

O calendário para adequação a essa nova obrigatoriedade e consequentemente a validação das notas fiscais está separado por CNAE empresarial, e será o seguinte:

I – grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018

 

As empresas que utilizam o código de barras em seus produtos devem entrar em contato com o suporte do sistema utilizado para verificar se os códigos já estão parametrizados de forma correta e em conformidade com o cadastro GTIN.

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