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Pratica comum nas Empresas Pequenas – Comprar Férias

De acordo com a legislação prevista na CLT, todo o trabalhador tem direito a férias após um ano de trabalho para o mesmo empregador. O empregador tem direito de planejar durante o ano seguinte, o gozo das férias do trabalhador, sendo que a legislação prevê a possibilidade de abono de férias de 1/3 dos 30 dias, ou seja, no máximo 10 dias de férias pode ser comprado do trabalhador.

No entanto é sabido que empresas compram muitas vezes as férias dos trabalhadores, deixando-os expostos a riscos como acidentes de trabalho. Agora o próprio judiciário tem dito que comprar férias mais do que previsto em lei (ou seja, mais do que 10 dias de abono), viola direitos da personalidade, uma vez que o mesmo fica impedido de convívio familiar e do descanso previsto em lei, o que justifica indenização por danos morais. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ao determinar que um auxiliar de enfermagem que trabalhou por 13 anos para uma missão evangélica deve receber danos morais por não ter tido descanso em todo o período. A condenação foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado acima fora dispensado sem justa causa em 2013. Após o empregado recorreu à Justiça contando que anualmente era dispensado e recontratado no dia seguinte, não usufruindo as férias, apesar de recebê-las. A unicidade contratual foi reconhecida por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a instituição.

Indígena, o auxiliar trabalhou nos postos de saúde das aldeias e assentamentos indígenas de Caarapó, na Casa Saúde Casai de Dourados e posteriormente em postos de saúde na Aldeia Jaguapiru. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados já havia condenado a instituição a pagar ao auxiliar de enfermagem R$ 5 mil de indenização por dano moral existencial pela não concessão das férias.

A instituição se defendeu, entendendo que o empregado não sofreu dano moral, ao contrário, se beneficiou com a supressão das férias, uma vez que recebia a verba correspondente. Alegou também, que há legislação específica para o atraso na concessão das férias e, portanto, a indenização era indevida.

Segundo a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, o apelo não atendeu a exigência legal para a admissibilidade do recurso de revista, condicionado à observância dos requisitos do artigo 896, parágrafo 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei 13.015/2014 conforme descrito no processo  RR-24802-17.2014.5.24.0022.

Analisando o caso acima, podemos ver que o empregado fazia rescisão anualmente para fugir do gozo de férias, no entanto, a regra é a mesma para o empregado que recebe as férias e permanece trabalhando durante os dias de gozo. Alerta-se aos empregadores para não utilizarem dessa performance, uma vez que no futuro estão correndo riscos de indenizações por danos morais e até mesmo anulação das férias e o devido pagamento em dobro. Sabe-se, que por inúmeras vezes, que o próprio empregado deseja esta forma de pagamento, uma vez que o mesmo encontra-se em dificuldades, mas no futuro quem deve provar os fatos são os empregadores.

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