Em 2017 houve a publicação da Instrução Normativa nº 1.737 que dispôs sobre os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

Com o aumento significativo das operações de e-commerce internacionais e levando em consideração o crescimento dos volumes nominais de remessas importadas, houve a necessidade de modernizar o controle aduaneiro das remessas internacionais, tornando-os mais simples e com menos restrições.

Considera-se como Remessa expressa internacional conforme IN º 1.737, a encomenda área internacional, transportada sob as condições de serviço expresso e entrega porta a porta, composta de documentos ou bens transportados em um ou mais volumes amparados por conhecimento de carga courier.

Por meio desta modalidade de transporte internacional, além de não ser obrigatório que o importador possua habilitação no RADAR, também é possível que a importação seja realizada por Pessoa Física, desde que para uso próprio e que não ultrapasse o valor de US$ 3.000,00. O limite será de até US$ 10.000,00 para medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual.

As Pessoas Jurídicas também podem utilizar as remessas expressas para importar mercadorias destinados à revenda ou submetidas à operação de industrialização, desde que os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI) e o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 no ano-calendário.

 

Outro ponto relevante na inovação da legislação é a eliminação da obrigatoriedade do uso de Despacho Simplificado de Importação (DSI) registrada no Siscomex nas operações com finalidades comerciais ou industriais. Na importação de remessas internacionais, via de regra, é utilizada a Declaração de Importação de Remessa (DIR) registrada no sistema Siscomex por solicitação dos Correios (ECT) ou das empresas de courier. A opção pelo despacho aduaneiro com base em DIR será considerada automática para as remessas internacionais que se enquadrem nos requisitos de utilização da declaração.

 

Além disso, podem ser despachados por DIR, sem restrição de valor, bens enviados ao exterior como remessa internacional que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente, cheques e travelers cheques recebidos por instituições financeiras, bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e pelo Poder Público, desde que cumpridas as regras previstas na legislação.

 

  • Emissão de nota fiscal nas Remessas expressas internacionais

Para os bens importados de Pessoa Jurídica, em regra geral, será obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada, emitida em nome do importador.

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