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RESSARCIMENTO CRÉDITO REINTEGRA

Em 2011 foi instituído, através da Lei 12.546, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), que tem por objetivo reintegrar às Pessoas Jurídicas os custos tributários da cadeia produtiva de bens manufaturados.

Desta forma, foi concedido às empresas a possibilidade de ressarcir estes valores referente à fabricação de produtos que destinem o exterior.

Qual a base de cálculo para apuração do valor do REINTEGRA?

Conforme Artigo 2º do Decreto 8.415/2015, a PJ poderá apurar crédito sobre a receita auferida com a exportação dos bens para o exterior. Conforme Parágrafo 3º, entende-se como receita de exportação o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta ou o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. Além da receita, precisa ser verificada uma lista anexa que limita a utilização do Reintegra para NCM específicos.

Qual o percentual atual para apuração do REINTEGRA?

Até 31/05/2018 o percentual é de 2%. A partir de 01/06/2018 o percentual passa a ser de 0,10% conforme Decreto 9.393/2018.

Qual a periodicidade que pode ser solicitado o REINTEGRA?

Deverá ser apresentado os créditos pela pessoa jurídica matriz através do programa PER/DCOMP, de forma trimestral.

De que forma pode ser utilizado este crédito do REINTEGRA?

Os créditos apurados podem ser solicitados em espécie ou para utilização na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, a nível federal.

 

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