Notícias

RS suspende o diferimento do ICMS na industrialização por encomenda realizadas aos fabricantes de calçados ou artefatos de couro

Através do Decreto 55.221 de 2020 o Governo do Estado do RS suspendeu o diferimento do ICMS nas operações de industrialização por encomenda realizadas aos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, somente relativa às mercadorias fornecidas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador, e, quando realizada para empresas fabricantes de calçados ou artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos:

  • 1521-1/00 – Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
  • 1529-7/00 – Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
  • 1531-9/01 – Fabricação de calçados de couro
  • 1531-9/02 – Acabamento de calçados de couro sob contrato
  • 1532-7/00 – Fabricação de tênis de qualquer material
  • 1533-5/00 – Fabricação de calçados de material sintético
  • 1539-4/00 – Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

Anteriormente, todo o valor da industrialização (produtos próprios + mão de obra) possuía o diferimento de ICMS.

Com a alteração, o valor dos insumos próprios utilizados pelo industrializador deverá ser tributada de ICMS, enquanto o valor da mão de obra seguirá com o diferimento, da mesma forma como é feito até hoje.

Operacionalmente, na nota fiscal de beneficiamento os valores deverão ser separados em dois itens: Um deles referente ao valor de mão de obra (ICMS diferido), e o outro item referente ao valor dos insumos próprios utilizados no beneficiamento (ICMS tributado).

A suspensão do diferimento entra em vigor partir de 1º de maio de 2020 e terá validade até 31 de dezembro de 2021.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *