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Saque do FGTS poderá ser realizado anualmente

O Governo Federal alterou a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) através da Medida Provisória nº 889/2019, determinando que a conta vinculada do trabalhador no FGTS também poderá ser movimentada nas seguintes situações:

a) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da seguinte tabela, até o último dia útil do 2º mês subsequente ao da aquisição do direito de saque:

Limite das faixas de saldo (R$) Alíquota Parcela adicional (R$)
De 00,01 até 500,00 50%
De 500,01 até 1.000,00 40% 50,00
De 1.000,01 até 5.000,00 30% 150,00
De 5.000,01 até 10.000,00 20% 650,00
De 10.000,01 até 15.000,00 15% 1.150,00
De 15.000,01 até 20.000,00 10% 1.900,00
Acima de 20.000,00 5% 2.900,00

b) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano.

Independentemente das novas hipóteses de saque mencionadas, estará disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31/03/2020, o saque de recursos até R$ 500,00, por conta, que será efetuado conforme orientações da Caixa, permitindo crédito automático em poupança de titularidade do trabalhador aberta na Caixa e desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:

a) saque-rescisão, para todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto o saque-aniversário;

b) saque-aniversário, para todas as hipóteses de saques previstas na legislação, exceto para despedida sem justa causa, extinção por contrato de trabalho (acordo), extinção da empresa, extinção de contrato por prazo determinado, inclusive trabalho temporário e suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.

 

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