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No último dia 28/10 foi publicada a Lei Complementar nº 155/2016, com alterações na legislação do Simples Nacional.

Foram feitas várias alterações na legislação do Simples Nacional, mas praticamente todas serão válidas somente para 2018, exceto em relação ao parcelamento especial, que entrará em vigor 90 dias após a sua regulamentação e a entrada de Investidores-Anjos nas empresas, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

A seguir destacamos os principais pontos alterados:

Aumento do Limite para enquadramento

O limite para enquadramento no Simples Nacional foi alterado de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00.

Tributação dos salões de beleza e dos profissionais contratados

Foi incluído na legislação a possibilidade de excluir da receita bruta dos salões de beleza e equiparados, para fins de tributação, os valores repassados a profissionais que exerçam atividades de cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.

Esta exclusão somente será permitida para profissionais contratados por meio de contrato de parceria, sendo que o contratante ficará responsável pela retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Limite para Fins de Tributação do ICMS e ISS

Para efeito de recolhimento do ICMS e ISS no Simples Nacional, o limite máximo para fins de tributação será de R$ 3.600.000,00.

As empresas que excederem este limite deverão recolher o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional.

Ingresso de novas atividades no Simples Nacional

Foi permitido o ingresso no Simples Nacional das empresas que exerçam as seguintes atividades:

  • Micro e pequenas cervejarias;
  • Micro e pequenas vinícolas;
  • Produtores de licores;
  • Micro e pequenas destilarias.

As empresas que exerçam as atividades previstas neste item, devem ser registradas obrigatoriamente no Ministério da Agricultura, devendo obedecer também às regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANISA), bem como, as regras da Receita Federal do Brasil para produção e comercialização de bebidas alcóolicas.

Redução de 6 para 5 anexos de tributação

Houve a redução dos anexos de tributação do Simples Nacional de 06 para 05, sendo que as atividades tributadas no anexo VI passarão a ser tributadas no anexo V.

Mudança no cálculo do Simples Nacional

As tabelas de cálculo do Simples Nacional foram alteradas, bem como a sua forma de cálculo.

A partir de 2018 as tabelas previstas nos anexos I a V, passam a ter somente 6 (seis) faixas, sendo que a alíquota a ser aplicada será obtida a partir da seguinte fórmula:

(RBT12 x Aliq – PD)/ RBT12

RBT12 = receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

Aliq = alíquota nominal constante nos anexos I a V da Lei;

PD = parcela a deduzir constante nos anexos I a V da Lei.

Os novos anexos do Simples Nacional podem ser consultados no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm

Possibilidade de Tributação no Anexo III

A nova Lei possibilitou que as atividades previstas para serem tributadas no anexo V, possam ser tributadas pelo Anexo III, mas somente se a relação entre a folha de salário e a receita bruta seja superior a 28%.

  • Fisioterapia;
  • Arquitetura e urbanismo;
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  • Odontologia e prótese dentária;
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  • Administração e locação de imóveis de terceiros;
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • Empresas montadoras de estandes para feiras;
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • Serviços de prótese em geral.

Mudanças no Micro Empreendedor Individual – MEI

Os benefícios do MEI foram estendidos aos empreendedores que realizarem atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.

O limite de enquadramento do MEI passou de R$ 60.000,00 anuais para R$ 81.000,00 anuais, porém somente a partir de 2018.

A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública.

O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria, na qualidade de pessoa física, é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.

Admissão do Investidor – Anjo

A nova Lei permitiu a figura do Investido-Anjo para as Micro e Pequenas Empresas, com o objetivo de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos. Esta alteração já entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

Podem ser considerados como Investidores-Anjo qualquer pessoa física ou jurídica, bem como os fundos de Investimento.

O Investidor-Anjo não será considerado sócio da empresa, sendo que o seu investimento é considerado como um contrato de participação.

Parcelamento Especial de débitos em 120 meses

A Lei abriu a possibilidade de um parcelamento especial para os débitos do Simples Nacional, com pagamento em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 300,00.

O parcelamento vai se aplicar somente aos débitos até a competência maio de 2016, sendo que entrará em vigor pelo prazo de 90 dias, contados a partir da sua regulamentação.

Os parcelamentos hoje existentes na modalidade de 60 meses poderão ser incluídos neste novo parcelamento.

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