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Supremo proíbe grávidas e lactantes de trabalharem em local insalubre

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por 10 votos a um, trecho da reforma trabalhista de 2017 que permitia o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres em algumas situações. Na prática, a decisão proíbe que essas mulheres exerçam funções nessas condições em qualquer circunstância.

A Corte julgou a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), e decidiram que mulheres grávidas e que amamentam não podem desempenhar atividades em ambientes insalubres e não são obrigadas a apresentar atestados. O entendimento foi firmado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao entender que dispositivos da Reforma Trabalhista são inconstitucionais.

Após a decisão do Supremo, é proibido que mulheres grávidas e lactantes de trabalharem em local insalubre. Prevaleceu entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Em seu voto, o ministro afirmou que uma pergunta já bastaria para a solução do caso. “Quem de nós gostaria que nossas filhas, irmãs, netas grávidas continuassem a trabalhar em ambientes insalubres? Ao ser respondida, a questão resolve a constitucionalidade”, diz.

De acordo com o Ministro Moraes, o afastamento é uma norma razoável, inclusive para o setor de saúde. “A norma do afastamento existe desde a época da Consolidação das Leis do Trabalho e isso nunca atrapalhou esses setores. Basta ler a norma que se observa que queria analisar apenas um segmento: dos hospitais”, aponta. 

A proteção das mulheres grávidas ou lactantes caracteriza-se como direito instrumental. “Tanto da mulher quando da criança”. O afastamento das gestantes e lactantes tem como objetivo não só de salvaguardar direitos sociais da mulher, “mas também, efetivar a integral proteção ao recém-nascido”. O Ministro Moraes afirmou que inconstitucional é o ataque aos direitos da mulher e da criança. “Não vejo como manter a constitucionalidade das normas impugnadas”, diz.  

Nesta mesma linha de raciocínio foram os demais ministro, exceto o ministro Marco Aurélio que divergiu do relator e dos demais Ministros ao entender que não há inconstitucionalidade no artigo introduzido pela reforma trabalhista que permite que grávidas e lactantes atuem em atividades insalubres de graus médio e mínimo.

Para a ministra Rosa Weber, que considerou a norma impugnada como um “retrocesso social”, defendeu a Justiça do Trabalho e criticou a reforma trabalhista. “Atualmente, em muitos sentidos, se nós formos aplicar o nosso Código Civil, teremos uma proteção mais efetiva ao trabalhador do que se aplicarmos a CLT com a reforma trabalhista”, disse.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também apresentou parecer contrário à norma. Segundo ela, “assegurar trabalho em ambiente salubre as gestantes e lactantes é medida concretizadora dos direitos fundamentais ao trabalho, a proteção do mercado de trabalho das mulheres, a redução dos riscos laborais e ao meio ambiente de trabalho saudável”.

Na ADI analisada, a confederação contesta os incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

A norma determina que as empregadas gestantes e lactantes podem trabalhar em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, exceto quando apresentarem atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação e durante a lactação.

Na ação, a Confederação sustenta que o dispositivo estimula o trabalho insalubre das gestantes e das lactantes, uma vez que cabe a elas o ônus de justificar, por atestado médico, sua condição de vulnerabilidade.

Para a entidade, a maioria das mulheres – trabalhadoras de baixa renda e de pouca escolaridade –, “ante a possibilidade de perda da remuneração a título de adicional de insalubridade, deixarão de procurar um médico para continuarem trabalhando em condições insalubres, comprometendo não só a sua saúde, mas, também, a saúde dos nascituros e dos recém-nascidos”.

 

 

 

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