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Você investidor, já sabe que está obrigado a declarar as criptomoedas a partir de agosto/2019?

A partir de 01/08/2019, à Receita Federal tornou necessário, através da IN/RFB 1.888 de 03/05/2019, declarar as operações com criptomoedas, dentre as principais, citamos o Bitcoin, Litecoin e Ethereum.

O tipo de obrigação varia conforme quem faz as operações, pessoa física ou empresas, no Brasil via “exchanges” (corretoras) ou direto pelo exterior. Então, vamos entender cada caso abaixo:

Pessoas físicas ou empresas que negociam só com corretoras brasileiras:

Deverão declarar na hora de fazer a declaração anual do Imposto de Renda, como já acontece hoje. Caberá à corretora informar as movimentações mensalmente à Receita. Entretanto, de posse do detalhamento das operações, a Receita poderá ser mais rigorosa na fiscalização da declaração anual. A sugestão é a pessoa física solicitar um informe deste resumo anual das criptomoedas que tiver movimentado no ano/exercício.

Pessoas físicas ou empresas que negociam diretamente com outras pessoas, sem a intermediação de corretoras brasileiras:

Talvez a principal mudança está aqui, onde as pessoas físicas têm de prestar contas à Receita Federal mensalmente, mas só quando houver movimentações acima de R$ 30 mil reais no mês.

Pessoas físicas ou empresas brasileiras que usarem corretoras estrangeiras:

Devem declarar só quando o valor mensal das operações ultrapassar R$ 30 mil reais.

Corretoras brasileiras:

Precisarão informar mensalmente todas as operações realizadas, independentemente do valor. Têm de ser informadas todas as transações realizadas por seus clientes, como compra, venda, transferência, permuta ou outras operações.

Como as Pessoas Físicas e Empresas devem declarar ?

Caso a obrigação de entrega seja das pessoas físicas ou jurídicas, conforme já explicado acima, o mesmo precisará declarar de forma mensal com certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, o qual pode ser feito junto à Exatus Contabilidade.

Prazos de entregas para Declarar

Pessoas Físicas e Jurídicas e Corretoras brasileiras quando a movimentação for acima de R$ 30 mil reais no mês:

  • Até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu a operação;

Corretoras brasileiras relativas a cada usuário de seus serviços na posição de 31/12 de cada ano:

  • Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente;

Ou seja, teremos a primeira entrega de declaração ocorrendo no mês de setembro/2019 referente as operações realizadas em agosto/2019.

Multas previstas pelo descumprimento destas normas

Multa mínima de R$ 100 por mês, se a pessoa física atrasar a entrega da declaração mensal com as operações realizadas. A multa sobe para R$ 500 por mês caso o contribuinte seja intimado pela Receita a prestar as informações. Caso, alguma operação estiver incorreta, incompleta ou for omitida, há ainda a cobrança de multa de 1,5% sobre o valor da operação.

Para mais informações acesse o manual com todas as orientações que foi publicado pela Receita Federal em junho deste ano, ou, entre em contato com a assessoria da Exatus.

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