A partir da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, sendo que este entendimento foi fixado em Repercussão Geral sob o Tema 069.
O julgamento do RE 574.706 ainda não foi concluído, restando ainda o julgamento dos Embargos de Declaração, mas o julgamento não deve alterar o mérito da decisão já proferida.
Novas Discussões sobre a Exclusão do ICMS
A partir da decisão de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, novas discussões surgiram em relação a outros tributos que possuem bases de cálculo idênticas ou similares.
Um exemplo de discussão é a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) que tem como base a receita bruta, porém como já foi fixado pelo STF, o ICMS não compõe a receita bruta do contribuinte.
A exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB já foi analisada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB. O tema já teve repercussão geral reconhecida pelo STF e aguarda o julgamento.
Em relação a exclusão do ICMS, ainda temos a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social para as empresas que apuram estes tributos pelo Lucro Presumido.
Discussões Similares
Como teses similares, temos a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases, ou ainda, temos a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da Contribuição Social.
Outras discussões tributárias
Atualmente são várias as discussões tributárias que envolvem tributos federais e que podem, no caso de êxito, auxiliar os contribuintes para uma diminuição da carga tributária. A seguir algumas das principais discussões atuais:
a) Não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas não remuneratórias;
b) A restituição da contribuição adicional de 10% do FGTS sobre as demissões sem justa causa;
c) O afastamento das contribuições ao sistema “S” (Sesi, Senai, Senac, Sesc, Senat) e para o INCRA, SEBRAE, APEX e ABDI
Para que o contribuinte tenha o seu direito reconhecido e possa recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos, deverá ingressar com uma ação judicial.
Eventuais dúvidas sobre as referidas ações podem ser esclarecidas através do e-mail nestor.bnadvogados@gmail.com.
Nestor Roberto Breier
OAB/RS 102.666