A partir das mudanças aprovadas ao final de 2015, o Governo do Estado do RS instituiu pela Lei 14.742 a cobrança do Fundo de Proteção e Amparo social do Estado do Rio Grande do Sul – Ampara-RS.
O Ampara-RS é um fundo que deve ser aplicado em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, segurança, reforço de renda familiar e outros programas de interesse social, com o objetivo de melhoria da qualidade de vida.
É importante destacar que Ampara é o nome dado ao fundo do Rio Grande do Sul, sendo que cada estado possui um fundo próprio, com nome distinto.
A seguir destacamos os principais pontos deste programa, que em resumo, faz parte do aumento do ICMS no Rio Grande do Sul para 2016.
- Mercadorias sujeitas ao programa
As mercadorias e serviços sujeitos ao recolhimento do AMPARA-RS são as seguintes:
- Bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
- Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
- Perfumaria e cosméticos;
- Prestação de serviço de televisão por assinatura.
- Alíquota e Prazo de vigência
A alíquota aprovada do Ampara-RS é de 2% sobre as operações, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2016, com previsão de término em 31 de dezembro de 2025.
- Contribuintes do Ampara
São responsáveis pelo recolhimento, empresas que remeterem mercadorias sujeitas ao Ampara-RS a consumidor final ou comerciante varejista, em operações internas ou interestaduais, com ou sem Substituição Tributária.
- Procedimentos e cuidados relativos à aplicação do Ampara
Nas operações destinadas diretamente a consumidor final, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- Operação interna por empresa geral: a alíquota do ICMS próprio e a alíquota do Ampara devem ser informadas no campo destinado ao ICMS próprio. O Ampara neste caso é um tributo que deve ser considerado no preço de venda do contribuinte.
- Operação interna por empresa do Simples Nacional: O ICMS Ampara também deve ser considerado como um tributo no preço de venda, devendo ser recolhido em GA ou GNRE em separado.
- Operação interestadual por empresa geral: O Ampara deve ser considerado no preço de venda e será recolhido para o estado de destino, devendo ser informado no campo próprio da NF-e (vFCPUFdest).
- Operação interestadual por empresa do Simples Nacional: O ICMS Ampara deve ser considerado como um tributo no preço de venda, devendo ser recolhido em GA ou GNRE em separado.
Já as operações destinadas a comerciante varejista com substituição tributária do ICMS, devem ter os seguintes cuidados:
- Operação interna por empresa geral: O Ampara será calculado sobre a base de cálculo da substituição tributária em separado do ICMS ST, mas o somatório dos dois valores deve constar no campo destinado ao ICMS ST. O recolhimento dos dois valores ICMS ST e Ampara ST deve ser feito em separado.
- Operação interna por empresa do Simples Nacional: Da mesma forma que para as empresas gerais, deve ser calculado o ICMS ST e o Ampara ST, informando a soma dos dois valores no campo destinado ao ICMS ST, porém o recolhimento deve ser feito em separado.
- Operação interestadual por empresa geral ou Simples Nacional: Os procedimentos serão os mesmos das operações internas, com a informação no campo destinado ao ICMS ST da soma dos valores do Ampara ST e ICMS ST, com recolhimento separado dos valores.
Ainda poderemos ter operações de importação com o pagamento do ICMS ST. Neste caso, o ICMS ST e o Ampara ST devem ser calculados separadamente e a sua soma deve ser informada no campo destinado ao ICMS ST da NF-e, tanto para empresa geral como para empresa enquadrada no Simples Nacional.
- Observação na Nota Fiscal
A nota fiscal que documentar a operação deverá conter no campo de Informações Complementares a indicação: “Adicional de alíquota do Ampara/RS, criado pela Lei nº 14.742/2015” e o valor do débito do imposto.
- Prazo para recolhimento
O prazo de recolhimento do Ampara, quando relativo às operações para consumidor final, será o mesmo prazo de recolhimento do débito próprio dos contribuintes previsto no Apêndice III do RICMS/RS.
Já para as operações internas e interestaduais, sujeitas a substituição tributária, o Ampara ST deve ser recolhido no mesmo prazo da substituição tributária normal.
- Exemplos de Cálculo
A Secretaria da Fazenda disponibilizou no seu site um modelo de cálculo para orientar os contribuintes em relação ao Ampara.
O modelo pode ser acessado no link: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_emend_const_87
Códigos de Arrecadação
O recolhimento do Ampara deve ser feito através de GA ou GNRE, conforme o caso, nos seguintes códigos:
Descrição da Receita na GNRE | Código de receita do principal na GNRE | Detalhamento da Receita na GNRE (subdivisão do código) | Descrição da receita na GA equivalente a GNRE | Código de arrecadação do principal na GA |
ICMS Consumidor final não contribuinte Outra UF por operação | 10010-2 | – | ICMS Consumidor final não contribuinte Outra UF por operação | 1510 |
ICMS Consumidor final não contribuinte Outra UF por apuração | 10011-0 | – | ICMS Consumidor final não contribuinte Outra UF por apuração | 1511 |
ICMS Fundo Estadual de Combate à pobreza por operação | 10012-9 | – | ICMS-AMPARA Fundo Estadual de Combate a Pobreza por operação | 1512 |
ICMS Fundo Estadual de Combate à pobreza por apuração | 10013-7 | ICMS – Declarado Comércio | ICMS-AMPARA Fundo Estadual de Combate a Pobreza por apuração | 1513 |
ICMS Fundo Estadual de Combate à pobreza por apuração | 10013-7 | ICMS – Declarado Indústria | ICMS-AMPARA Fundo Estadual de Combate a Pobreza por apuração | 1513 |
ICMS Fundo Estadual de Combate à pobreza por apuração | 10013-7 | ICMS – Substituição Tributária interna | ICMS-AMPARA Substituição Tributária Fundo Estadual de Combate a Pobreza por apuração | 1514 |
ICMS Fundo Estadual de Combate à pobreza por apuração | 10013-7 | ICMS – Substituição Tributária interestadual por operação | ICMS-AMPARA Substituição Tributária Fundo Estadual de Combate a Pobreza por apuração | 1514 |