A operação de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas é muito comum no meio empresarial. Quando a empresa necessita de recursos para o giro de suas operações, ou até mesmo para algum investimento, pode optar pelo empréstimo de outra empresa, sem precisar aderir a empréstimos ou financiamentos com instituições financeiras. Esta operação normalmente é formalizada por um contrato de mútuo.
De acordo com artigo 586 do código civil, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu. Normalmente o mutuário devolve o capital que lhe foi colocado à disposição, com acréscimo de juros.
Formalização do contrato de mútuo
Esta operação necessita da formalização através de um contrato de mútuo, que deverá conter principalmente as seguintes informações: valor da dívida, descrição do mutuante e mutuário, prazo de devolução, a remuneração do capital (juros), dentre outras cláusulas que sejam necessárias para eventuais demandas jurídicas ou fiscais.
Imposto de Renda
Sobre os juros desta operação, existe a incidência de tributação do imposto de renda retido na fonte, conforme art. 1º da Lei nº 11.033 de 2004 e art. 46 da IN da RFB nº 1.585 de 2015. A tributação destes acréscimos, ocorre na data do pagamento ou crédito do rendimento, mediante retenção pela fonte pagadora, às alíquotas de:
- 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para aplicações com prazo de até 180 dias;
- 20% (vinte por cento) para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;
- 17,5% (dezessete e meio por cento) para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias ou;
- 15% quinze por cento, para aplicações com prazo superior a 720 dias.
O valor da retenção deve ser recolhido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, através de uma Darf de código 3426, até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
A incidência do Imposto de Renda na fonte ocorre inclusive nos casos de mútuo entre controladoras, controladas, coligadas e interligadas.
IOF
As operações de mútuos entre pessoas jurídicas sujeitam-se, também, à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticados pelas instituições financeiras, de acordo com o Decreto 6306, de 2007.
Destaca-se que para as operações de mútuo contratadas entre 03/04/2020 e 31/12/2020, as alíquotas de IOF ficam reduzidas a zero, conforme decreto 10.504/2020.