Prezado Empresário.
O ano de 2017 foi muito difícil para os diversos setores da Economia Brasileira. Tivemos alguns avanços, como o Refis, a Lei da terceirização e a Modernização Trabalhista. Mas nada disso ocorreu por acaso.
Foi através do trabalho e a união dos Sindicatos patronais, junto com a FIERGS e FECOMÉRCIO, bem como as Confederações que obtivemos essas conquistas.
Então, o resultado para cada empresa foi consequência de um esforço de todo o Sistema Sindical. Em 2018, teremos que levar adiante novas ações que melhorem a economia, que evitem medidas desastrosas, e que tornem realidade o crescimento das indústrias, comércio e serviços.
Veja a legislação sobre o assunto:
Antes da Reforma
Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical“, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Após a Reforma
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (NR).
Diante do acima exposto, embora facultativo pela nova lei trabalhista, precisamos que cada Empresário defina sobre o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal para manter essa estrutura de apoio, promoção e defesa dos interesses das indústrias, do comércio e dos serviços.
Atenciosamente
Vilmar Adairton Minks
Advogado
OAB/RS 101.309