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Cuidado com os Intervalos para Refeição e Descanso

Desde há muito tempo, o tema envolvendo a flexibilização do intervalo para refeição e descanso mediante negociação coletiva, vem suscitando intenso debate doutrinário e jurisprudencial quanto a sua validade jurídica, o que nos levou a enfrentar a questão de modo a contribuir para o debate. Diante destes debates, temos a CLT, Portaria do Ministério do Trabalho de nº 3.116/89 e os posicionamentos do TST.

No Art. 71 da CLT, temos as previsões legais quanto à questão dos intervalos de refeições. “Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas. No § 1º, temos as situações de jornadas inferiores há seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas (importante lembrar, que neste caso, não será acrescidos na jornada e sim computados como se trabalhados).

No § 4º do Art. 71 da CLT diz, que quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Como se vê, a preocupação do legislador em garantir um intervalo mínimo de uma hora está respaldada no dever estatal de garantir a higidez física e psicossocial do trabalhador durante a jornada laboral.

Neste sentido, alertamos que o Art. 71 Caput da CLT fala em no mínimo de uma hora. Portanto aos empregadores que concedem apenas uma hora de intervalo. Nesta situação corremos sério risco de aplicação da orientação jurisprudencial OJ 307 do TST, que trata da aplicação da lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Isto por que se fizermos o seguinte horário: 07h00min as 12h00min das 13h00min às 17h18min. Neste caso o empregado sai do local de trabalho as 12h00min e bate o ponto por volta das 12h05min e o retorno da refeição ele bate o ponto às 12h55min. Neste caso especifico e prático, podemos perceber que o empregado não fez intervalo de 60 minutos e por isto pode ser aplicado à orientação jurisprudencial OJ 307 do TST e o intervalo de refeição deverá ser remunerado como horas extras a 50%.

Diante dos exemplos acima citado, orientamos aos empregadores que façam intervalos de refeição superior a uma e neste caso não correr risco de aplicação da orientação jurisprudencial OJ 307 do TST, pois como a CLT é clara em sua redação, o TST simplesmente aplicou a lei na integra. Também encontramos enumeras Convenções Coletivas redigidas e com permissões de intervalos inferiores à uma hora. Portanto embora seja convenção coletiva, a mesma infringe lei maior e vai ser considerada invalida perante o judiciário. Veja um exemplo de decisão proferida pelo judiciário. Nº 307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003). Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)“.

Em assim sendo, desde que observados os requisitos legais pertinentes à redução de intervalo, não há se falar em infração administrativa que pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e consequentemente na remuneração do intervalo de 1 hora com o adicional de 50%, não se olvidando que a matéria é de cunho constitucional e até a presente data não houve manifestação da Excelsa Corte. Portanto é muito mais fácil e menos oneroso para os empregadores conceder intervalos superior à 1 hora e 10 minutos e desta forma não incorrer em quaisquer riscos trabalhista neste aspecto.

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