A partir de 6 de abril de 2026, a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) passará a ser obrigatória em todo o Brasil, incluindo o Rio Grande do Sul, para o transporte de bens e mercadorias por não contribuintes do ICMS.
Essa medida substitui a antiga declaração de conteúdo em papel e impacta diretamente pessoas físicas, MEIs (em situações específicas) e empresas isentas de inscrição estadual que utilizam os Correios ou transportadoras.
Principais pontos da nova obrigatoriedade
- Data de Início: 06/04/2026 (prazo prorrogado do cronograma original de outubro de 2025).
- Quem deve emitir: Pessoas físicas (envio de presentes ou vendas ocasionais) e pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS que enviem mercadorias sem a obrigatoriedade de Nota Fiscal.
- O que muda: O documento passa a ser digital, com assinatura eletrônica e validação pela SEFAZ. O transporte deverá ser acompanhado pelo DACE (Documento Auxiliar da Declaração de Conteúdo Eletrônica), que conterá um QR Code para fiscalização.
Importante: DC-e vs. NF-e
A DC-e não substitui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Ela é destinada apenas a casos onde a legislação dispensa a emissão de nota fiscal. Se a operação tiver caráter comercial frequente ou volume que exija NF-e, o uso da DC-e é indevido e pode acarretar multas.
Modelos de emissão da DC-e
O projeto da Declaração de Conteúdo eletrônica prevê quatro formas de emissão da DC-e pelos usuários emitentes:
- Aplicativo disponibilizado pelo Fisco – Nessa modalidade, o usuário emitente irá fazer a emissão da DC-e e DACE pelo aplicativo disponibilizado pelo fisco. Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital da SEFAZ.
- Marketplace – Nessa modalidade, os Marketplace interessados, poderão realizar a emissão para os seus clientes (usuário emitente com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização da DC-e nos seus módulos de venda. Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital do Marketplace.
- Emissão Própria – Nessa modalidade, o usuário emitente que possui CNPJ e for não contribuinte, poderá integrar seu próprio sistema ao serviço de autorização da DC-e. Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital do usuário emitente (CNPJ).
- Transportadora – Nessa modalidade, as Transportadoras interessadas, poderão realizar a emissão para os seus clientes (usuário emitente com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização da DC-e nos seus módulos de venda. Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital da Transportadora


