Conforme Ajuste SINIEF 22 de 2025, foi prorrogado para 06 de Abril de 2026, a obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), documento digital que substitui a antiga declaração em papel usada no transporte de mercadorias sem nota fiscal, em envios feitos por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes(empresas não obrigadas à emissão de documentos fiscais).
Criada pelo Ajuste SINIEF 05/21, a DC-e tem validade legal garantida por assinatura digital e autorização prévia da administração tributária. Ela é destinada exclusivamente a não contribuintes do ICMS, e não substitui a NF-e, NFC-e ou outros documentos fiscais eletrônicos.
O que muda na prática?
A DC-e traz mais segurança, rastreabilidade e controle em tempo real sobre as remessas de bens e mercadorias, eliminando o uso da declaração de conteúdo em papel, ainda comum em envios via Correios ou transportadoras.
Além disso, surge também a DACE – Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica, que é a versão impressa da DC-e e deve acompanhar fisicamente o transporte após a autorização da declaração principal. A DACE contém QR Code, chave de acesso e os dados completos do remetente e destinatário.
Como emitir?
A emissão será feita por:
- Aplicativo disponibilizado pelo Fisco;
- Sistemas eletrônicos de transportadoras, ERPs, marketplaces, Correios, entre outros.
Pontos importantes sobre a DC-e:
- Só pode ser emitida por usuários habilitados conforme o Manual de Orientação da DC-e (MODC);
- Após a autorização, não pode ser alterada;
- Pode ser cancelada em até 24 horas, desde que o transporte ainda não tenha iniciado (ou em até 15 dias se emitida pelos Correios);
- A DACE deve ser afixada de forma visível na embalagem sempre que possível;
- O arquivo digital da DC-e não precisa ser armazenado, desde que esteja autorizado.


