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DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO

Muitas empresas fazem uso das operações de Demonstração e Mostruário, porém não tem conhecimento da diferença entre elas. A Instrução Normativa 045/98 do Estado do RS define cada uma conforme a seguir:

 

1 – O QUE É DEMONSTRAÇÃO?

Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retomem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

Nesta operação, a nota fiscal é emitida com CFOP 5.912 ou 6.912 e sem destaque de ICMS.

No retorno da mercadoria remetida para demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada, exceto em situações que o destinatário for contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir NF com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

 

2 – O QUE É MOSTRUÁRIO?

Considera-se mostruário a amostra de mercadoria com valor comercial, entregue ou remetida a intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso excepcionalmente possa ocorrer depois de cumprida a sua finalidade), mas para efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou para revenda por parte de terceiros, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

Nesta operação, a nota fiscal é emitida com CFOP 5.912 ou 6.912 e sem destaque de ICMS

No retorno do mostruário por representante ou empregado, acompanhado sempre da NF original, o contribuinte ao receber a mercadoria deverá:

  1. a) se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado ou representante, emitir NF relativa à entrada;
  2. b) se o empregado ou representante ficar com a mercadoria, emitir NF pela venda:

1 – sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original;

2 – com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso do da remessa original;

 

2.2 – CUIDADOS COM O MOSTRUÁRIO

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de mercadoria formada por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerada como mostruário se composta apenas por uma unidade das partes que a compõem.

Comments (3)

  1. jeferson gaspar
    22 de março de 2022 Responder

    bom, nao foi demonstrado aqui, como se contabiliza esse tipo de operacao……

    • Camila Trein
      29 de março de 2022 Responder

      Olá, tudo bem?

      Se você tem alguma dúvida em relação a este serviço. Você pode entrar em contato conosco através do nosso WhatsApp disponível no nosso site.

  2. Marciano Gomes
    18 de janeiro de 2024 Responder

    Exelente conteúdo!

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