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DIMOB: Prazo final é 28/02/2020

A Receita Federal instituiu esta declaração para fiscalizar a movimentação financeira referente as atividades Imobiliárias. O cruzamento das informações disponibilizadas nesta declaração poderá ser realizado junto aos dados informados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física.

Obrigatoriedade e prazo de entrega da DIMOB

De acordo com a Instrução Normativa nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade de entrega da DIMOB, deve ser de todas as pessoas jurídicas ou equiparadas que:

  • comercializaram imóveis que houveram construído, loteado ou incorporado com finalidade de venda;
  • intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  • tenham realizado sublocação de Imóveis;
  • tenham sido constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do próprio patrimônio, de seus condôminos ou sócios.

O prazo de entrega da DIMOB é até o último dia útil do mês de fevereiro, ou seja, neste ano será 28/02/2020.

É importante destacar que deverão ser declaradas na DIMOB, as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de compras/vendas, no ano em que foram contratadas. Por outro lado, na locação, sublocação e intermediação de locação, devem ser declarados apenas os pagamentos efetuados no ano. Ou seja, nestas operações é indiferente o ano que a operação foi contratada.

 Como realizar a entrega?

A DIMOB deste ano de 2020, deve conter informações referente ao ano de 2019, e será entregue por meio do Programa Receitanet disponível no site da Receita Federal.

Para a apresentação da DIMOB é obrigatória a utilização de Certificado Digital para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, já para os anos-calendário anteriores a 2010, a utilização do certificado digital é facultativa. Além disso, também estão dispensadas da Certificação Digital para entrega da Dimob, as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional.

Multas por entregar a DIMOB em atraso

De acordo com o art. 57 da MP nº 2.158-35 de 24/02/2001, a pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, estará sujeita a multas.

  1. Quando ocorrer apresentação extemporânea:
  • A multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
  • R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
  • Para as pessoas físicas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração.

2. Por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

3. Pelo cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas, pode variar de R$ 100,00 (cem reais) a 3% do valor de transações para pessoa jurídica e de R$ 50,00 (cinquenta reais) a 1,5% do valor das operações para pessoa física.

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na Dimob configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

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