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Estado do RS altera o prazo de recolhimento do ICMS

O Governo do Estado do RS publicou os Decretos nºs 53.366, 53.367  e 53.370, alterando alguns prazos de recolhimento do ICMS para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2017. As alterações foram as seguintes:

 

Prazo do Recolhimento do ICMS ST

O Decreto 53.366 alterou o prazo de recolhimento do ICMS por Substituição Tributária para várias atividades. O prazo que antes era no dia 23 do segundo mês subsequente, previsto no Apêndice III, seção II, item VIII do RICMS, passará a partir de 1º de janeiro de 2017 a ser no dia 12 do segundo mês subsequente, nas operações internas das seguintes mercadorias:

  1. Rações tipo “pet” para animais domésticos;
  2. Autopeças;
  3. Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
  4. Ferramentas;
  5. Materiais elétricos;
  6. Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;
  7. Bicicletas;
  8. Materiais de limpeza;
  9. Produtos alimentícios;
  10. Artefatos de uso doméstico;
  11. Bebidas quentes;
  12. Artigos de papelaria;
  13. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
  14. Maquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
  15. Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultante do abate de aves e suínos;

 

Simples Nacional: O vencimento do ICMS ST para as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estava presente no dispositivo alterado continua com vencimento para dia 23 do segundo mês subsequente.

 

Prazo do Recolhimento do ICMS Próprio – Saídas Sujeitas ao IPI

Outra grande mudança aconteceu no prazo de recolhimento do ICMS próprio, pois o Decreto 53.367 alterou o vencimento do ICMS devidos pelas empresas que tenham saídas sujeitas ao IPI.

O prazo que anteriormente estava previsto para vencer no dia 21 do mês seguinte, passará a vencer no dia 12 do mês seguinte.

 

Prazo para Recolhimento do ICMS ST – Simples Nacional (Mercadorias recebidas de outros Estados)

Quando do recebimento de mercadorias de outros Estados, sem o destaque do ICMS ST, o prazo para o recolhimento pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, cujo vencimento era no dia 20 do segundo mês subsequente, passará para o dia 23 do segundo mês subsequente, conforme estabelecido no Decreto 53.370.

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