O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou em 09/04/2021 o Decreto 55.832 que isenta de ICMS todas as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas de produtos que estejam relacionados à prevenção ao contágio e do enfrentamento ao coronavírus.
O Decreto será válido até 31/07/2021 e conta com uma lista de 111 itens passíveis de isenções, como seringas, agulhas, kit intubação, respiradores, entre outros.
A isenção também se aplica ao diferencial de alíquota e na prestação de serviço de transporte dos produtos.
Itens beneficiados
ITEM |
DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH- NCM |
1 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico | 2207.10.90 |
2 | Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano | 2207.20.19 |
3 | Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico | 2208.90.00 |
4 | Cloreto de sódio puro | 2501.00.90 |
5 | Oxigênio medicinal | 2804.40.00 |
6 | Dióxido de carbono medicinal | 2811.21.00 |
7 | Óxido nitroso medicinal | 2811.29.90 |
8 | Carbonato de cálcio | 2836.50.00 |
9 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. | 2847.00.00 |
10 | Ar comprimido medicinal | 2853.90.90 |
11 | Ácido láurico | 2915.90.41 |
12 | Cloroquina | 2933.49.90 |
13 | Difosfato de cloroquina | |
14 | Dicloridrato de cloroquina | |
15 | Sulfato de hidroxicloroquina | |
16 | Ácidos nucleicos e seus sais | 2934.99.34 |
17 | Azitromicina | 2941.90.59 |
18 | Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) | 3002.12.29 |
19 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução | 3002.12.35 |
20 | Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas | 3002.15.90 |
21 | Azitromicina | 3003.20.29 |
22 | Contendo Cloroquina | 3003.60.00 |
23 | Contendo Difosfato de cloroquina | 3003.90.79 |
24 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
25 | Azitromicina | 3004.20.29 |
26 | Contendo Cloroquina | 3004.60.00 |
27 | Contendo Difosfato de cloroquina | 3004.90.69 |
28 | Contendo Dicloridrato de cloroquina | |
29 | Contendo Sulfato de hidroxicloroquina | |
30 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso | 3004.90.99 |
31 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico | 3005.90.12 |
32 | Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar | 3005.90.19 |
33 | Campos cirúrgicos, de falso tecido | 3005.90.20 |
34 | Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico | 3005.90.90 |
35 | Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | 3808.94.19 |
36 | Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos | 3808.94.29 |
37 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos | |
38 | Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) | 3822.00.90 |
39 | Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; | 3906.90.19 |
40 | Carboxipolimetileno, em pó | 3906.90.43 |
41 | Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico | 3926.20.00 |
42 | Luvas de proteção, de plástico | |
43 | Artigos de laboratório ou de farmácia | 3926.90.40 |
44 | Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário | 3926.90.90 |
45 | Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual | |
46 | Máscaras de proteção, de plástico | |
47 | Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos | |
48 | Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas | |
49 | Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis | |
50 | Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos | |
51 | Artigos de uso cirúrgico, de plástico | |
52 | Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado | 4001.10.00 |
53 | Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia | 4015.11.00 |
54 | Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar | 4015.19.00 |
55 | Lençóis de papel | 4818.90.90 |
56 | Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar | 5601.22.99 |
57 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² | 5603.12.40 |
58 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de | 5603.13.40 |
59 | polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² | |
60 | Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² | 5603.14.30 |
61 | Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha | 6116.10.00 |
62 | Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos | 6210.10.00 |
63 | Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | 6210.20.00 |
64 | Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | 6210.30.00 |
65 | Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | 6210.40.00 |
66 | Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha | 6210.50.00 |
67 | Luvas de proteção têxteis, exceto de malha | 6216.00.00 |
68 | Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido | 6307.90.10 |
69 | Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis | 6307.90.90 |
70 | Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro | |
71 | Máscaras faciais de uso único, de tecidos | |
72 | Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes | |
73 | Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) | |
74 | Esponjas de laparotomia de algodão | |
75 | Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada | |
76 | Mangas de manguito de pressão única de material têxtil | |
77 | Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares | |
78 | De fibras sintéticas ou artificiais | 6505.00.22 |
79 | Para gases medicinais | 7311.00.00 |
80 | Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual | 7326.20.00 |
81 | Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório | 8419.20.00 |
82 | Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) | 8514.40.00 |
83 | Óculos de segurança | 9004.90.20 |
84 | Viseiras de segurança | 9004.90.90 |
85 | Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 | 9018.19.80 |
86 | De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 | 9018.31.11 |
87 | Seringas | 9018.31.19 |
88 | Seringas | 9018.31.90 |
89 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue | 9018.32.12 |
90 | Agulhas tubulares de metal | 9018.32.19 |
91 | Agulhas para suturas | 9018.32.20 |
92 | Agulhas para medicina e cirurgia | 9018.39.10 |
93 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial | 9018.39.22 |
94 | Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição | 9018.39.23 |
95 | Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno- tetrafluoretileno (ETFE) | 9018.39.24 |
96 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas | 9018.39.29 |
97 | Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador | 9018.39.91 |
98 | Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada | 9018.39.99 |
99 | Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes | |
100 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa | 9018.90.10 |
101 | Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) | 9018.90.99 |
102 | Kits de intubação | |
103 | Aparelhos de ozonoterapia | 9019.20.10 |
104 | Aparelhos respiratórios de reanimação | 9019.20.30 |
105 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) | 9019.20.40 |
106 | Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) | 9019.20.90 |
107 | Máscaras contra gases | 9020.00.10 |
108 | Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível | 9020.00.90 |
109 | Termômetros clínicos | 9025.11.10 |
110 | Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos | 9025.19.90 |
111 | Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
9027.80.99 |