Editada pelo presidente Jair Bolsonaro em março deste ano, a Medida Provisória 927 perdeu a validade neste domingo (19/7) pois não houve votação para conversão em lei.
A norma alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.
As empresas que aproveitaram as flexibilizações durante a vigência da MP 927 não precisam se preocupar, pois todos movimentos feitos durante a vigência da MP estão válidos, porém, a partir de agora não poderão mais ser feitos.
Mudanças
Veja o que muda com o fim da validade da MP 927:
Teletrabalho
– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
– O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
Férias individuais
– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
– As férias podem ser concedidas em até 3 períodos (com a concordância do empregado). Sendo que um período não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
– Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
Férias coletivas
– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
Banco de horas
– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Segurança e saúde do trabalho
– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Fiscalização
– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
Para maiores esclarecimentos entre em contato com nosso setor de Departamento Pessoal com Danielle ou Silvana.