A Instrução Normativa RE nº 5/2026 (RS) regulamenta o retorno simbólico de mercadorias quando há recusa total na entrega ou não localização do destinatário. O procedimento permite a anulação da NF-e de saída por meio da emissão de uma NF-e de entrada (nota de crédito), com efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Quando o retorno simbólico é permitido?
O procedimento pode ser adotado quando:
- há recusa total da mercadoria; ou
- o destinatário não é localizado na tentativa de entrega;
- a mercadoria será destinada a outro destinatário.
O procedimento pode ser realizado apenas uma vez por operação.
Como emitir a NF-e de retorno simbólico?
Para anular a operação original, o remetente deve emitir NF-e de entrada, observando:
- Finalidade (finNFe): 5 – Nota de crédito
- Tipo de crédito (tpNFCredito): 03 – Retorno por recusa ou não localização
- Produtos: mesmos dados da NF-e de saída
- Natureza da operação:
“Retorno por Recusa ou Não Localização – Ajuste SINIEF 14/2024”
- Informações ao Fisco:
“Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2024”
- NF-e referenciada: chave da NF-e original
Obrigação do destinatário
O destinatário da NF-e original deve registrar o evento:
- Operação não Realizada ou
- Desconhecimento da Operação, conforme o caso.
Vigência
- 📅 Efeitos a partir de: 04/05/2026
- 📌 Base legal: IN RE nº 5/2026 (RS) e Ajuste SINIEF 14/2024
O retorno simbólico garante segurança fiscal em situações de recusa ou não localização do destinatário.
O correto preenchimento da NF-e e o cumprimento das obrigações acessórias evitam inconsistências e riscos fiscais.
Fonte legislação: Instrução Normativa RE º 5 – DOE RS de 16/01/2026


