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Retorno simbólico de mercadorias: como proceder em casos de recusa ou não localização do destinatário

Instrução Normativa RE nº 5/2026 (RS) regulamenta o retorno simbólico de mercadorias quando há recusa total na entrega ou não localização do destinatário. O procedimento permite a anulação da NF-e de saída por meio da emissão de uma NF-e de entrada (nota de crédito), com efeitos a partir de 4 de maio de 2026.

 

Quando o retorno simbólico é permitido?

O procedimento pode ser adotado quando:

  • há recusa total da mercadoria; ou
  • o destinatário não é localizado na tentativa de entrega;
  • a mercadoria será destinada a outro destinatário.

O procedimento pode ser realizado apenas uma vez por operação.

 

Como emitir a NF-e de retorno simbólico?

Para anular a operação original, o remetente deve emitir NF-e de entrada, observando:

  • Finalidade (finNFe): 5 – Nota de crédito
  • Tipo de crédito (tpNFCredito): 03 – Retorno por recusa ou não localização
  • Produtos: mesmos dados da NF-e de saída
  • Natureza da operação:
    “Retorno por Recusa ou Não Localização – Ajuste SINIEF 14/2024”
  • Informações ao Fisco:
    “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/2024”
  • NF-e referenciada: chave da NF-e original

 

Obrigação do destinatário

O destinatário da NF-e original deve registrar o evento:

  • Operação não Realizada ou
  • Desconhecimento da Operação, conforme o caso.

 

Vigência

  • 📅 Efeitos a partir de: 04/05/2026
  • 📌 Base legal: IN RE nº 5/2026 (RS) e Ajuste SINIEF 14/2024

O retorno simbólico garante segurança fiscal em situações de recusa ou não localização do destinatário.
O correto preenchimento da NF-e e o cumprimento das obrigações acessórias evitam inconsistências e riscos fiscais.

 

Fonte legislação:  Instrução Normativa RE º 5 – DOE RS de 16/01/2026

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