
CRÉDITO DO TRABALHADOR
A Portaria nº 435/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabelece novas diretrizes para empréstimos consignados, trazendo importantes mudanças para os empregadores e trabalhadores. Estes ajustes são essenciais para garantir o cumprimento das novas normas, e é fundamental que os empregadores se atentem aos novos critérios e responsabilidades que surgem com a portaria.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA PORTARIA MTE Nº 435/2025
A portaria aborda três pontos principais que os empregadores precisam conhecer:
- Elegibilidade dos Trabalhadores: O crédito consignado está disponível exclusivamente para trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados domésticos, rurais e do MEI. Para acessar o crédito, o trabalhador deve ter margem consignável.
- Limite de Desconto: O limite de desconto nas remunerações dos trabalhadores é de 35% do valor mensal da remuneração, conforme estabelecido pela legislação. Além disso, o trabalhador poderá dar o FGTS como garantia, quando demitido poderá optar pelo desconto de 10% do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória como garantia para o empréstimo, o que pode influenciar as condições de pagamento oferecidas pelas instituições financeiras.
- Procedimentos para Contratação: A solicitação do crédito consignado deve ser feita por meio da Carteira de Trabalho Digital, que centraliza o processo e permite que os trabalhadores acessem propostas de diversas instituições financeiras. Após realizar a solicitação, o trabalhador tem 24 horas para aguardar as propostas de todas as instituições habilitadas e escolher as condições mais vantajosas.
RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
- Os empregadores devem adotar algumas medidas para garantir que a portaria seja cumprida corretamente:
- O empregador será notificado sobre a existência de empréstimo consignado do trabalhador por meio do portal DET.
- Notificação e Conferência dos Empréstimos: É responsabilidade do empregador garantir que os empréstimos sejam devidamente informados e conferidos.
- O empregador deverá comunicar o departamento pessoal em caso de empréstimos realizados pelos trabalhadores.
- Recolhimento das Parcelas via FGTS Digital: O pagamento das parcelas dos empréstimos consignados deve ser feito através do sistema FGTS Digital. Caso não efetue o pagamento do empréstimo consignado no prazo (já que foi descontado da remuneração do empregado), o empregador fica ciente que deverá acionar os canais de atendimento das instituições financeiras para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso. Pois não haverá a possibilidade de emissão da guia em atraso pelo FGTS digital.
- Comunicação aos Empregados sobre Descontos: O empregador também tem a obrigação de comunicar claramente ao empregado os descontos realizados em sua remuneração.
RESPONSABILIDADES DO DEPARTAMENTO PESSOAL
O departamento pessoal tem um papel central na gestão dos empréstimos consignados, com responsabilidades específicas:
- Gestão dos Descontos no eSocial: O departamento pessoal deve gerenciar os descontos relacionados ao empréstimo consignado nos eventos de remuneração registrados no eSocial.
- Emissão da Guia do Empréstimo Consignado: A emissão da guia para o pagamento do empréstimo consignado também fica sob a responsabilidade do departamento pessoal.
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Além das diretrizes gerais, a portaria também trata de situações específicas:
- Rescisão ou Suspensão do Contrato de Trabalho: Em casos de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, a Portaria nº 435/2025 estabelece que os empréstimos consignados devem ser ajustados. Quando o trabalhador é desligado da empresa, as parcelas dos empréstimos serão deduzidas de seu saldo de FGTS ou da multa rescisória, caso haja saldo suficiente. Caso contrário, o trabalhador poderá renegociar as condições do crédito com a instituição financeira. O desconto das parcelas poderá ser redirecionado automaticamente para outros vínculos de emprego que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito.
- Direito de Arrependimento do Trabalhador: O trabalhador possui o direito de arrependimento do empréstimo consignado, podendo cancelar o contrato em até 7 dias corridos após a formalização da contratação. Para exercer esse direito, o trabalhador deve solicitar a devolução integral do valor emprestado sem a cobrança de juros ou encargos adicionais, respeitando o prazo estipulado. Esse direito visa garantir a proteção do trabalhador, permitindo-lhe reconsiderar a decisão e cancelar o crédito sem custos inesperados.
AÇÕES RECOMENDADAS AOS EMPREGADORES
Para garantir o cumprimento das novas regras, os empregadores devem tomar algumas ações preventivas:
- Acesso Regular ao Portal do DET: O Portal do Departamento de Emprego e Trabalho (DET) deve ser acessado regularmente para verificar atualizações e notificações: https://det.sit.trabalho.gov.br/.
- Orientação aos Empregados: É importante fornecer orientações claras aos empregados sobre as condições do crédito consignado.
- Averbação dos Contratos e Escrituração das Parcelas: A averbação dos contratos deve ocorrer entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte, e as parcelas devem ser escrituradas na folha de pagamento do mês subsequente.
- Notificações no Portal DET: O portal disponibiliza notificações entre os dias 21 e 25 de cada mês, contendo os contratos firmados no mês anterior.
- Comunicação antecipada ao Departamento Pessoal: Os empregadores devem garantir que o departamento pessoal seja informado com antecedência sobre qualquer empréstimo realizado pelos empregados.
A correta implementação das novas diretrizes da Portaria nº 435/2025 é crucial para evitar problemas futuros e garantir que o processo de empréstimo consignado seja transparente e justo tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores.