Através da Medida Provisória nº 766/2017, o Governo Federal instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), a ser efetuado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O programa permite a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, abrangendo, inclusive, débitos objeto de parcelamentos anteriores que tenham sido rescindidos ou ainda esteja ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 05/01/2017.
A seguir destacamos os principais pontos do novo Programa de Regularização Tributária:
PRAZO E FORMA DE ADESÃO
Receita Federal: os débitos junto à Receita Federal podem ser quitados ou parcelados até 31 de maio de 2017, sendo que a adesão deve ser feita diretamente no sitio da RFB na internet.
PGFN: Já a adesão ao PRT junto a PGFN deve ser feita diretamente no seu sítio na internet, sendo que os débitos podem ser quitados ou parcelados nos seguintes prazos:
- De 06/03 a 03/07/2017: Débitos decorrentes de contribuições previdenciárias;
- De 06/02 a 05/06/2017: os demais débitos administrados pela PGFN.
Débitos de FGTS: O ingresso no PRT dos débitos oriundos de FGTS rescisório junto a PGFN, será feito junto à Caixa Econômica Federal, no período de 06/03 a 03/07/2017.
IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO PRT
A adesão ao PRT implica ao contribuinte:
- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na referida norma;
- o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os demais débitos vencidos após 30/11/2016, inscritos ou não na Dívida Ativa da União;
- a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e
- o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
ADESÃO AO PRT JUNTO A RECEITA FEDERAL
No âmbito da Receita Federal, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante as seguintes opções:
- Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos fiscais: pagamento de no mínimo 20% da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
- Pagamento parcelado de parte do débito em espécie, e liquidação com créditos fiscais: Pagamento de no mínimo 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, com liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
- Pagamento parte à vista e em espécie, e parcelamento: Pagamento de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas.
- Parcelamento integral da dívida consolidada: pagamento em até 120 parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
- da 01ª à 12ª parcela: 0,5%;
- da 13ª à 24ª parcela: 0,6%;
- da 25ª à 36ª parcela: 0,7%; e
- a partir da 37ª parcela: o saldo remanescente dividido em até 84 parcelas
Importante:
Nas opções previstas nas letras “a” e “b”, se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 do referido saldo.
Podem ser utilizados os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da CSL apurados até 31/12/2015.
ADESÃO AO PRT JUNTO A PGFN
No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
- Pagamento parte à vista, e parcelamento: Pagamento 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas;
- Parcelamento integral da dívida consolidada: Pagamento em até 120 parcelas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
- da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
- da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
- da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
- a partir da 37ª parcela: o saldo remanescente dividido em até 84 parcelas
APRESENTAÇÃO DE GARANTIA
O parcelamento de débitos na PGFN, cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00, dependerá de apresentação de garantias, que deverá ser por carta de fiança ou seguro garantia judicial.
PARCELA MÍNIMA
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos, tanto no âmbito da RFB como na PGFN, será de:
- R$ 200,00: quando o devedor for pessoa física; e
- R$ 1.000,00: quando o devedor for pessoa jurídica.
DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos.
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT.
DA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas.
EXCLUSÃO DO PRT
Implicará em exclusão do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados, com automática execução da garantia prestada:
- a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
- a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
- a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
- a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
- a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
- o não pagamento dos débitos vencidos após 30/11/2016 e do cumprimento regular das obrigações com o FGTS.