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Prazo para adesão ao Refis do Simples Nacional vai até 29 de abril

Esperada por muitos contribuintes desde o final do ano passado, foi sancionada na última sexta feira (18/03) a Lei Complementar 193, que cria um novo parcelamento especial para as empresas optantes pelo Simples Nacional, parcelamento que foi batizado com o nome de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – (RELP).

A seguir destacamos os principais pontos do novo programa:

Quem poderá aderir

Poderão aderir ao RELP as microempresas (ME), os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, desde que optantes pelo Simples Nacional.

Prazo de Adesão

A adesão ao RELP deve ser efetuada até 29 de abril de 2022.

Débitos incluídos

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do RELP os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28 de fevereiro de 2022, inclusive os débitos já parcelados.

Modalidades do Parcelamento

I. Entrada do Parcelamento

O contribuinte que aderir ao RELP deve observar as seguintes modalidades de pagamento, conforme tenha apresentado inatividade ou redução de faturamento no período de 1º de março a 31 dezembro de 2020, em comparação com o mesmo período de 2019, conforme a seguinte tabela:

a) 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções;

b) 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções;

c) 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções;

d) 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções;

e) 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções;

f) 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções.

O pagamento da entrada será realizado em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29/04/2022 até 30/11/2022.

II. Saldo Remanescente

O saldo remanescente após o enquadramento da categoria de redução do faturamento, poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas.

III. Reduções

No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, serão observadas as seguintes reduções de acordo com cada modalidade:

a) saldo decorrente do item I, “a” (0%): redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) saldo decorrente do item I, “b” (15%): redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) saldo decorrente do item I, “c” (30%):redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

d) saldo decorrente do item I, “d” (45%): redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

e) saldo decorrente do item I, “e” (60%):redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

f) saldo decorrente do item I, “f” (80% ou inatividade): redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Rescisão do Parcelamento

Implicará a exclusão do contribuinte ao parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;

b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;

c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397/1992;

f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996; ou

g) a inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 193/2022 por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados. (débitos que venham a vencer após o parcelamento, incluído o FGTS)

Regras Gerais

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00, exceto no caso dos MEI, cujo valor será de R$ 50,00.

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao RELP, fica vedado a inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento.

Comments (2)

  1. holmer@holmer.com.br
    26 de março de 2022 Responder

    Já se pode fazer o Reescalonamento? Antes de 31/03/22 ou ele garante não ser desenquadrado do Simples?

    • Nestor Breier
      28 de março de 2022 Responder

      Bom dia, cfe. a resolução CGSN 166 publicada em 22/03, o prazo para a regularização dos débitos do simples foi estendido até 29/04.

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