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Prorrogado para 2033 utilização crédito ICMS sobre uso e consumo

No dia 27/12/2019 o Presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei complementar nº 223/2019 que alterou o artigo 33 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). O projeto foi aprovado pela Câmara em 16/12/2019 após ter sido criado pelo senador Lucas Barreto (PSD-AP).

O Projeto que posteriormente se transformou na Lei complementar 171/2019, prorrogou para 01/01/2033, além a possibilidade de apropriação referente créditos de ICMS sobre uso e consumo, também os créditos referente energia elétrica e telecomunicações não utilizados diretamente no processo de produção.

A possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS nestas situações que entraria em vigor em 01/01/2020, vem sendo prorrogado desde 1997, e teve como justificativa no próprio texto do Projeto que: “Tal prorrogação se justifica na medida em que seria insuportável pelos Estados brasileiros, especialmente quando alguns deles se encontram
atravessando graves dificuldades fiscais, permitir-se aos contribuintes o aproveitamento de tais créditos, pois isso impacta imediatamente na arrecadação do ICMS. Tal medida de postergação vem sendo adotada (…) e ultrapassou etapas de crescimento econômico deste País sem que isso fosse revertido. No presente momento, não existe a possibilidade de que a não prorrogação venha trazer qualquer benefício às finanças públicas”.

 

Abaixo segue transcrito o artigo 33 da Lei Kandir, que foi alterado:

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

        I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;     (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)

        II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

  1. a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
  2. b) quando consumida no processo de industrialização;  (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
  3. c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
  4. d) a partir de 1ode janeiro de 2020 nas demais hipóteses;     (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)

        III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.

        IV – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:    (Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

  1. a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;     (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
  2. b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
  3. c) a partir de 1ode janeiro de 2020 nas demais hipóteses.   (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)

 

 

Link Projeto LC 223/2019:

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139005

Link LC 171/2019:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp171.htm

Link Lei Kandir:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm

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