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Reoneração Gradual da Folha e CPRB: O Que Esperar de 2025 a 2028?

Foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que define o regime de transição para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), afetando empresas de diversos setores que se beneficiam da desoneração da folha de pagamento. A nova legislação prevê mudanças graduais até 2027, com impactos importantes para o planejamento fiscal das empresas.

2024

A desoneração da folha de pagamento será mantida integralmente até 31 de dezembro de 2024. Durante esse período, as empresas que já se beneficiam da CPRB continuarão contribuindo de acordo com as alíquotas previstas:

CPRB 2024
4,50%
3,00%
2,50%
2,00%
1,50%
1,00%

2025 a 2027

Entre 2025 e 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas será calculada sobre duas bases:

  • Parte sobre a folha de pagamento: Durante esse período, um percentual menor da alíquota sobre a folha de pagamento será aplicado, sendo 5% em 2025, 10% em 2026 e 15% em 2027.
  • Parte sobre a receita bruta: A CPRB não será totalmente eliminada, mas terá uma redução progressiva das alíquotas aplicáveis. As empresas continuarão a contribuir sobre a receita bruta com alíquotas ajustadas: 80% da CPRB em 2025, 60% em 2026 e 40% em 2027.

2028

A partir de 1º de janeiro de 2028, a contribuição previdenciária básica patronal voltará a observar a alíquota cheia, ou seja, 20% sobre a folha de pagamento, encerrando em definitivo a desoneração parcial.

TABELA DE ALÍQUOTAS:

CPRB 2024 % CPRB 2025 (80% da aliquota de 2024) % s/ Folha em 2025 (25% de 20%) % CPRB 2026 (60% da aliquota de 2024) % s/ Folha em 2026 (50% de 20%) % CPRB 2027 (40% da aliquota de 2024) % s/ Folha em 2027 (75% de 20%) CPRB 2028 em diante % s/ Folha de 2028 em diante
4,50% 3,60% 5% 2,70% 10% 1,80% 15% Não terá 20%
3,00% 2,40% 1,80% 1,20%
2,50% 2,00% 1,50% 1,00%
2,00% 1,60% 1,20% 0,80%
1,50% 1,20% 0,90% 0,60%
1,00% 0,80% 0,60% 0,40%

ATIVIDADES SIMULTÂNEAS (DESONERADAS E NÃO DESONERADAS)

Para empresas que atuam tanto em atividades desoneradas quanto não desoneradas, o cálculo da contribuição seguirá estas regras:

  1. A contribuição sobre a CPRB será aplicada à parcela da receita bruta relacionada às atividades desoneradas.
  2. A contribuição sobre a folha de pagamento será proporcional à receita das atividades não desoneradas, calculada com base na razão entre a receita dessas atividades e a receita total.

A partir de 1º.01.2025 e até 31.12.2027, o valor da contribuição calculada nos termos da letra “b” será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções de:

  • 5%  em 2025;
  • 10% em 2026; e
  • 15% em 2027.

 MUNICÍPIOS COM ATÉ COM 156.216 HABITANTES

Municípios com até 156.216 habitantes poderão contribuir com alíquotas reduzidas sobre a folha de pagamento de empregados e trabalhadores avulsos, sendo:

  • 8% até 31 de dezembro de 2024;
  • 12% em 2025;
  • 16% em 2026.

Para aproveitar essas alíquotas, o município deve estar em dia com tributos e contribuições federais e enviar dados cadastrais ao eSocial conforme regulamento do Poder Executivo. A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota voltará a ser de 20%.

 MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS

Entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027, empresas que optarem pela desoneração da folha deverão comprometer-se a manter, em cada ano-calendário, um número médio de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior. Se essa exigência não for cumprida, a empresa perderá o direito à CPRB no ano seguinte, sendo aplicada a contribuição básica de 20% sobre a folha de pagamento. O Poder Executivo regulamentará essa obrigação.

 OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Observará o quadro a seguir:

Data de Matrícula da Obra Regras
De 1º.04.2013 a 31.05.2013 – Recolhimento sobre a receita bruta.
– A partir de 2025: redução gradual da alíquota da CPRB e percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento.
– A partir de 2028: contribuição de 20% sobre a folha para obras não encerradas.
De 1º.06.2013 a 31.10.2013 – Recolhimento sobre receita bruta (CPRB) ou folha de pagamento.
– A partir de 2025: redução gradual da alíquota da CPRB e percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento.
– A partir de 2028: contribuição de 20% sobre a folha para obras não encerradas. Opção irretratável se escolhida até junho de 2013.
De 1º.11.2013 a 30.11.2015 – Recolhimento sobre a CPRB.
– A partir de 2025: redução gradual da alíquota da CPRB e percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento.
– A partir de 2028: contribuição de 20% sobre a folha para obras não encerradas.
A partir de 1º.12.2015 – Contribuição sobre a CPRB ou folha de pagamento, conforme opção.
– A partir de 2025: redução gradual da alíquota da CPRB e percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento, ou apenas sobre a folha.
– A partir de 2028: contribuição de 20% sobre a folha para obras não encerradas

Empresas Enquadradas nos Grupos CNAE 412, 432, 433 e 439:

  • A opção é feita por obra de construção civil.
  • Deve ser manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa à competência de cadastro ou à primeira competência subsequente com receita bruta apurada para a obra.
  • A opção é irretratável até o encerramento da obra.

Períodos de Aplicação:

  • Até 31/12/2024: A contribuição previdenciária será calculada conforme as regras vigentes antes de 2025.
  • A partir de 2025: Aplicação da redução gradual da alíquota da CPRB e Percentuais proporcionais sobre a folha de pagamento, conforme a legislação.
  • A partir de 2028: Para obras ainda não encerradas, a contribuição será de 20% sobre a folha de pagamento.

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