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Rio Grande do Sul é Excluído do Convênio de Autopeças: Impactos na Substituição Tributária

No Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2024, foram publicados os Protocolos ICMS 32 e 33, que excluem o estado do Rio Grande do Sul das disposições dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010. Essas normas tratam da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças e passarão a valer a partir de 1º de novembro de 2024.

O que muda?

Compras de Autopeças: Quando uma empresa no Rio Grande do Sul comprar autopeças de outros estados, o ICMS Substituição Tributária (ST) não será mais destacado nas notas fiscais. Isso significa que o imposto não será cobrado antecipadamente pelo vendedor.

Regularização na Entrada: O comprador precisará regularizar a entrada das mercadorias no estado. Para isso, deverá pagar uma guia de ST no momento em que as autopeças entrarem no Rio Grande do Sul (o imposto deverá ser pago a cada nota fiscal oriunda de outra UF).

Vendas de Autopeças para Outros Estados: Caso uma empresa do Rio Grande do Sul venda autopeças para outros estados, o ICMS ST também não deverá constar na nota fiscal. O comprador, ao receber a mercadoria, precisará regularizar a entrada do produto em seu estado, conforme as regras locais.

Confira a listagem de itens:

MERCADORIAS NBM/SH-NCM CÓDIGO CEST
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 3815.12.10 01.001.00
3815.12.90
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 3917 01.002.00
Protetores de caçamba 3918.10.00 01.003.00
Reservatórios de óleo 3923.30.00 01.004.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 01.005.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 4010.3 01.006.00
5910.00.00
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00 01.007.00
4823.90.9
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10 01.008.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 4016.99.90 01.009.00
5705.00.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00 01.010.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00 01.011.00
Encerados e toldos 6306.1 01.012.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00 01.013.00
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813 01.014.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 01.015.00
7007.21.00
Espelhos retrovisores 7009.10.00 01.016.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 01.017.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 01.018.00
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 7320 01.020.00
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 7325 01.021.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 01.022.00
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90 01.023.00
Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 01.024.00
8301.60
Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 01.025.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 01.026.00
8302.30.00
Triângulo de segurança 8310.00 01.027.00
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3 01.028.00
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20 01.029.00
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 8409.9 01.030.00
Motores hidráulicos 8412.2 01.031.00
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 8413.30 01.032.00
Bombas de vácuo 8414.10.00 01.033.00
Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 01.034.00
8414.80.2
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 8413.91.90 01.035.00
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 01.036.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00 01.037.00
Filtros a vácuo 8421.29.90 01.038.00
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 01.039.00
Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 01.040.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00 01.041.00
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.32.00 01.042.00
Macacos 8425.42.00 01.043.00
Partes para macacos do CEST 01.043.00 8431.10.10 01.044.00
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 8431.49.2 01.045.00
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 8433.90.90 01.045.01
Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 01.046.00
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2 01.047.00
Válvulas solenóides 8481.80.92 01.048.00
Rolamentos 8482 01.049.00
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483 01.050.00
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 8484 01.051.00
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20 01.052.00
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 8507.10 01.053.00
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511 01.054.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 8512.20 01.055.00
8512.40
8512.90.00
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 8517.14.10 01.056.00
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 8518 01.057.00
Aparelhos de reprodução de som 8519.81 01.059.00
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 01.060.00
8525.60.10
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 8527.21.00 01.061.00
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 8527.29.00 01.062.00
Antenas 8529.10 01.063.00
Circuitos impressos 8534.00 01.064.00
Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30 01.065.00
8536.50
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00 01.066.00
Disjuntores 8536.20.00 01.067.00
Relés 8536.4 01.068.00
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 8538 01.069.00
Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10 01.070.00
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2 01.071.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00 01.072.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00 01.073.00
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707 01.074.00
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708 01.075.00
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1 01.076.00
Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 01.077.00
Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10 01.078.00
Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20 01.079.00
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 9029 01.080.00
Amperímetros 9030.33.21 01.081.00
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40 01.082.00
Controladores eletrônicos 9032.89.2 01.083.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00 01.084.00
Assentos e partes de assentos 9401.20.00 01.085.00
9401.99.00
Acendedores 9613.80.00 01.086.00
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 4009 01.087.00
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 01.088.00
6812.99.10
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 4823.40.00 01.089.00
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 3919.10 01.090.00
3919.90
8708.29.99
Cilindros pneumáticos 8412.31.10 01.091.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa 8413.19.00 01.092.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 01.093.00
8413.70.10
Motoventiladores 8414.59.10 01.094.00
8414.59.90
Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90 01.095.00
“Máquina” de vidro elétrico de porta 8501.10.19 01.096.00
Motor de limpador de para-brisa 8501.31.10 01.097.00
Bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00 01.098.00
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 8507.20 01.099.00
8507.30
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00 01.100.00
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8 01.101.00
9032.89.9
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00 01.102.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00 01.103.00
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 5601.22.19 01.104.00
Tapetes e carpetes de nailón 5703.29.00 01.105.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas 5703.39.00 01.106.00
Forração interior capacete 5911.90.00 01.107.00
Outros para-brisas 6903.90.99 01.108.00
Moldura com espelho 7007.29.00 01.109.00
Corrente de transmissão 7315.11.00 01.111.00
Condensador tubular metálico 8418.99.00 01.113.00
Trocadores de calor 8419.50 01.114.00
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90 01.115.00
Macacos manuais para veículos 8425.49.10 01.116.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 8431.41.00 01.117.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 8501.61.00 01.118.00
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90 01.119.00
Bússolas 9014.10.00 01.120.00
Indicadores de temperatura 9025.19.90 01.121.00
Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10 01.122.00
Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90 01.123.00
Termostatos 9032.10.10 01.124.00
Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90 01.125.00
Pressostatos 9032.20.00 01.126.00
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 8507.10.10 01.053.01
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais números deste item 01.999.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no número 18 7311.00.00 01.019.00
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 8518.50.00 01.058.00
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 8521.90.90 01.062.01
Outras correntes de transmissão 7315.12.10 01.112.00
Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 8716.90 01.127.00
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 7322.90.10 01.128.00

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