No Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2024, foram publicados os Protocolos ICMS 32 e 33, que excluem o estado do Rio Grande do Sul das disposições dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010. Essas normas tratam da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças e passarão a valer a partir de 1º de novembro de 2024.
O que muda?
Compras de Autopeças: Quando uma empresa no Rio Grande do Sul comprar autopeças de outros estados, o ICMS Substituição Tributária (ST) não será mais destacado nas notas fiscais. Isso significa que o imposto não será cobrado antecipadamente pelo vendedor.
Regularização na Entrada: O comprador precisará regularizar a entrada das mercadorias no estado. Para isso, deverá pagar uma guia de ST no momento em que as autopeças entrarem no Rio Grande do Sul (o imposto deverá ser pago a cada nota fiscal oriunda de outra UF).
Vendas de Autopeças para Outros Estados: Caso uma empresa do Rio Grande do Sul venda autopeças para outros estados, o ICMS ST também não deverá constar na nota fiscal. O comprador, ao receber a mercadoria, precisará regularizar a entrada do produto em seu estado, conforme as regras locais.
Confira a listagem de itens:
MERCADORIAS | NBM/SH-NCM | CÓDIGO CEST |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 3815.12.10 | 01.001.00 |
3815.12.90 | ||
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 3917 | 01.002.00 |
Protetores de caçamba | 3918.10.00 | 01.003.00 |
Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | 01.004.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | 01.005.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 4010.3 | 01.006.00 |
5910.00.00 | ||
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 4016.93.00 | 01.007.00 |
4823.90.9 | ||
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | 01.008.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 4016.99.90 | 01.009.00 |
5705.00.00 | ||
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | 01.010.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | 01.011.00 |
Encerados e toldos | 6306.1 | 01.012.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | 01.013.00 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | 01.014.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 | 01.015.00 |
7007.21.00 | ||
Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | 01.016.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | 01.017.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | 01.018.00 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 7320 | 01.020.00 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | 7325 | 01.021.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | 01.022.00 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | 01.023.00 |
Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 | 01.024.00 |
8301.60 | ||
Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | 01.025.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 | 01.026.00 |
8302.30.00 | ||
Triângulo de segurança | 8310.00 | 01.027.00 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | 01.028.00 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | 01.029.00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | 8409.9 | 01.030.00 |
Motores hidráulicos | 8412.2 | 01.031.00 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8413.30 | 01.032.00 |
Bombas de vácuo | 8414.10.00 | 01.033.00 |
Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 | 01.034.00 |
8414.80.2 | ||
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | 8413.91.90 | 01.035.00 |
8414.90.10 | ||
8414.90.3 | ||
8414.90.39 | ||
Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | 01.036.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | 01.037.00 |
Filtros a vácuo | 8421.29.90 | 01.038.00 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | 01.039.00 |
Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | 01.040.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | 01.041.00 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.32.00 | 01.042.00 |
Macacos | 8425.42.00 | 01.043.00 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 | 8431.10.10 | 01.044.00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 8431.49.2 | 01.045.00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 8433.90.90 | 01.045.01 |
Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | 01.046.00 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 | 01.047.00 |
Válvulas solenóides | 8481.80.92 | 01.048.00 |
Rolamentos | 8482 | 01.049.00 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | 01.050.00 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 8484 | 01.051.00 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | 01.052.00 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | 8507.10 | 01.053.00 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | 01.054.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | 8512.20 | 01.055.00 |
8512.40 | ||
8512.90.00 | ||
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. | 8517.14.10 | 01.056.00 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 8518 | 01.057.00 |
Aparelhos de reprodução de som | 8519.81 | 01.059.00 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 | 01.060.00 |
8525.60.10 | ||
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | 8527.21.00 | 01.061.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | 8527.29.00 | 01.062.00 |
Antenas | 8529.10 | 01.063.00 |
Circuitos impressos | 8534.00 | 01.064.00 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | 8535.30 | 01.065.00 |
8536.50 | ||
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | 01.066.00 |
Disjuntores | 8536.20.00 | 01.067.00 |
Relés | 8536.4 | 01.068.00 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | 8538 | 01.069.00 |
Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | 01.070.00 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | 01.071.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | 01.072.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | 01.073.00 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | 01.074.00 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | 01.075.00 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | 01.076.00 |
Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | 01.077.00 |
Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 | 01.078.00 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 | 01.079.00 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 9029 | 01.080.00 |
Amperímetros | 9030.33.21 | 01.081.00 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | 01.082.00 |
Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | 01.083.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | 01.084.00 |
Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 | 01.085.00 |
9401.99.00 | ||
Acendedores | 9613.80.00 | 01.086.00 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 4009 | 01.087.00 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 | 01.088.00 |
6812.99.10 | ||
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 4823.40.00 | 01.089.00 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 3919.10 | 01.090.00 |
3919.90 | ||
8708.29.99 | ||
Cilindros pneumáticos | 8412.31.10 | 01.091.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | 8413.19.00 | 01.092.00 |
8413.50.90 | ||
8413.81.00 | ||
Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 | 01.093.00 |
8413.70.10 | ||
Motoventiladores | 8414.59.10 | 01.094.00 |
8414.59.90 | ||
Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 | 01.095.00 |
“Máquina” de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 | 01.096.00 |
Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 | 01.097.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 | 01.098.00 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 8507.20 | 01.099.00 |
8507.30 | ||
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 | 01.100.00 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 | 01.101.00 |
9032.89.9 | ||
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 | 01.102.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 | 01.103.00 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | 5601.22.19 | 01.104.00 |
Tapetes e carpetes de nailón | 5703.29.00 | 01.105.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 5703.39.00 | 01.106.00 |
Forração interior capacete | 5911.90.00 | 01.107.00 |
Outros para-brisas | 6903.90.99 | 01.108.00 |
Moldura com espelho | 7007.29.00 | 01.109.00 |
Corrente de transmissão | 7315.11.00 | 01.111.00 |
Condensador tubular metálico | 8418.99.00 | 01.113.00 |
Trocadores de calor | 8419.50 | 01.114.00 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 | 01.115.00 |
Macacos manuais para veículos | 8425.49.10 | 01.116.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 8431.41.00 | 01.117.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | 8501.61.00 | 01.118.00 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 | 01.119.00 |
Bússolas | 9014.10.00 | 01.120.00 |
Indicadores de temperatura | 9025.19.90 | 01.121.00 |
Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 | 01.122.00 |
Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 | 01.123.00 |
Termostatos | 9032.10.10 | 01.124.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 | 01.125.00 |
Pressostatos | 9032.20.00 | 01.126.00 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | 8507.10.10 | 01.053.01 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais números deste item | – | 01.999.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no número 18 | 7311.00.00 | 01.019.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 8518.50.00 | 01.058.00 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 8521.90.90 | 01.062.01 |
Outras correntes de transmissão | 7315.12.10 | 01.112.00 |
Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | 8716.90 | 01.127.00 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 7322.90.10 | 01.128.00 |