O Estado do Rio Grande do Sul anunciou, através do Decreto 57.848, que as autopeças serão retiradas do regime de substituição tributária a partir de 1º de novembro de 2024. A mudança impacta todos os itens listados no item 3 dessa leitura.
Como se preparar para a mudança?
A exclusão exige ajustes administrativos e operacionais para as empresas que comercializam autopeças. Confira as orientações:
- Adequação de sistema e emissão de notas fiscais
Empresas precisam ajustar os parâmetros do sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):
- CFOP: Atualizar os códigos CFOP dos produtos listados. Anteriormente, utilizavam-se os códigos 5401/6401 (indústria) e 5405/6403/6404 (comércio); agora, devem ser substituídos por 5101/6101 (indústria) e 5102/6102 (comércio).
- Tributação:
- Empresas do regime geral devem, em regra geral, tributar a venda a 17% de ICMS. Caso a venda seja destinada a outro contribuinte para industrialização ou revenda, poderá aplicar a alíquota reduzida de 12%.
- Empresas do Simples Nacional deverão aplicar o percentual da faixa de tributação do Simples, assim como ocorre para outros produtos tributáveis.
- Inventário de estoque em 31 de outubro
É essencial que as empresas inventariem o estoque dos itens excluídos da substituição tributária na data de 31/10 para possibilitar a restituição do imposto:
- Empresas do Simples Nacional: Necessário gerar relatório de estoque detalhado (em Excel), com quantidade, valor unitário de cada produto, número e emitente das Notas Fiscais de aquisição, valor do imposto passível de restituição e demais informações. O crédito de ICMS poderá ser solicitado via pedido de restituição.
- Empresas do regime geral: Enviar o arquivo SPED referente ao período de 01/10 a 31/10, preenchendo o Registro H (inventário), detalhando os produtos nos registros H010 e H020. O crédito será realizado em 12 parcelas mensais.
- Lista das mercadorias
ITEM XX – AUTOPEÇAS – Apêndice II, Seção III | |||
NÚMERO | MERCADORIAS | NBM/SH-NCM | CÓDIGO CEST |
1 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 3815.12.10 | 01.001.00 |
3815.12.90 | |||
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 3917 | 01.002.00 |
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | 01.003.00 |
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | 01.004.00 |
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | 01.005.00 |
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | 4010.3 | 01.006.00 |
5910.00.00 | |||
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | 4016.93.00 | 01.007.00 |
4823.90.9 | |||
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | 01.008.00 |
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 4016.99.90 | 01.009.00 |
5705.00.00 | |||
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | 01.010.00 |
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | 01.011.00 |
12 | Encerados e toldos | 6306.1 | 01.012.00 |
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | 01.013.00 |
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | 01.014.00 |
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 | 01.015.00 |
7007.21.00 | |||
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | 01.016.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | 01.017.00 |
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | 01.018.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 7320 | 01.020.00 |
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 | 7325 | 01.021.00 |
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | 01.022.00 |
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | 01.023.00 |
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 | 01.024.00 |
8301.60 | |||
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | 01.025.00 |
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 | 01.026.00 |
8302.30.00 | |||
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | 01.027.00 |
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | 01.028.00 |
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | 01.029.00 |
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 | 8409.9 | 01.030.00 |
30 | Motores hidráulicos | 8412.2 | 01.031.00 |
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8413.30 | 01.032.00 |
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | 01.033.00 |
33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 | 01.034.00 |
8414.80.2 | |||
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | 8413.91.90 | 01.035.00 |
8414.90.10 | |||
8414.90.3 | |||
8414.90.39 | |||
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | 01.036.00 |
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | 01.037.00 |
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | 01.038.00 |
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | 01.039.00 |
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | 01.040.00 |
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | 01.041.00 |
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.32.00 | 01.042.00 |
42 | Macacos | 8425.42.00 | 01.043.00 |
43 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | 8431.10.10 | 01.044.00 |
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 8431.49.2 | 01.045.00 |
45 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 8433.90.90 | 01.045.01 |
46 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | 01.046.00 |
47 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 | 01.047.00 |
48 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | 01.048.00 |
49 | Rolamentos | 8482 | 01.049.00 |
50 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | 01.050.00 |
51 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 8484 | 01.051.00 |
52 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | 01.052.00 |
53 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 | 8507.10 | 01.053.00 |
54 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | 01.054.00 |
55 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | 8512.20 | 01.055.00 |
8512.40 | |||
8512.90.00 | |||
56 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. | 8517.14.10 | 01.056.00 |
57 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | 8518 | 01.057.00 |
58 | Aparelhos de reprodução de som | 8519.81 | 01.059.00 |
59 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 | 01.060.00 |
8525.60.10 | |||
60 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | 8527.21.00 | 01.061.00 |
61 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | 8527.29.00 | 01.062.00 |
62 | Antenas | 8529.10 | 01.063.00 |
63 | Circuitos impressos | 8534.00 | 01.064.00 |
64 | Interruptores e seccionadores e comutadores | 8535.30 | 01.065.00 |
8536.50 | |||
65 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | 01.066.00 |
66 | Disjuntores | 8536.20.00 | 01.067.00 |
67 | Relés | 8536.4 | 01.068.00 |
68 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | 8538 | 01.069.00 |
69 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | 01.070.00 |
70 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 | 01.071.00 |
71 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | 01.072.00 |
72 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | 01.073.00 |
73 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | 01.074.00 |
74 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | 01.075.00 |
75 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | 01.076.00 |
76 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | 01.077.00 |
77 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 | 01.078.00 |
78 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 | 01.079.00 |
79 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 9029 | 01.080.00 |
80 | Amperímetros | 9030.33.21 | 01.081.00 |
81 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | 01.082.00 |
82 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | 01.083.00 |
83 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | 01.084.00 |
84 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 | 01.085.00 |
9401.99.00 | |||
85 | Acendedores | 9613.80.00 | 01.086.00 |
86 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | 4009 | 01.087.00 |
87 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 | 01.088.00 |
6812.99.10 | |||
88 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | 4823.40.00 | 01.089.00 |
89 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | 3919.10 | 01.090.00 |
3919.90 | |||
8708.29.99 | |||
90 | Cilindros pneumáticos | 8412.31.10 | 01.091.00 |
91 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa | 8413.19.00 | 01.092.00 |
8413.50.90 | |||
8413.81.00 | |||
92 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 | 01.093.00 |
8413.70.10 | |||
93 | Motoventiladores | 8414.59.10 | 01.094.00 |
8414.59.90 | |||
94 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 | 01.095.00 |
95 | “Máquina” de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 | 01.096.00 |
96 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 | 01.097.00 |
97 | Bobinas de reatância e de auto-indução | 8504.50.00 | 01.098.00 |
98 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | 8507.20 | 01.099.00 |
8507.30 | |||
99 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 | 01.100.00 |
100 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 | 01.101.00 |
9032.89.9 | |||
101 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 | 01.102.00 |
102 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 | 01.103.00 |
103 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | 5601.22.19 | 01.104.00 |
104 | Tapetes e carpetes de nailón | 5703.29.00 | 01.105.00 |
105 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas | 5703.39.00 | 01.106.00 |
106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 | 01.107.00 |
107 | Outros para-brisas | 6903.90.99 | 01.108.00 |
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 | 01.109.00 |
110 | Corrente de transmissão | 7315.11.00 | 01.111.00 |
111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 | 01.113.00 |
112 | Trocadores de calor | 8419.50 | 01.114.00 |
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 | 01.115.00 |
114 | Macacos manuais para veículos | 8425.49.10 | 01.116.00 |
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | 8431.41.00 | 01.117.00 |
116 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva | 8501.61.00 | 01.118.00 |
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 | 01.119.00 |
118 | Bússolas | 9014.10.00 | 01.120.00 |
119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 | 01.121.00 |
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 | 01.122.00 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 | 01.123.00 |
122 | Termostatos | 9032.10.10 | 01.124.00 |
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 | 01.125.00 |
124 | Pressostatos | 9032.20.00 | 01.126.00 |
125 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | 8507.10.10 | 01.053.01 |
126 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais números deste item | – | 01.999.00 |
127 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no número 18 | 7311.00.00 | 01.019.00 |
128 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 8518.50.00 | 01.058.00 |
129 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 8521.90.90 | 01.062.01 |
130 | Outras correntes de transmissão | 7315.12.10 | 01.112.00 |
131 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | 8716.90 | 01.127.00 |
132 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 7322.90.10 | 01.128.00 |