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Publicada lei que possibilita o retorno de gestantes ao trabalho presencial.

Por: Dr. Pedro Demétrio Júnior.

Publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (10) a lei n.° 14.311/2022 que muda as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia.

O texto da lei determina o retorno presencial de trabalhadoras gestantes após a conclusão do esquema vacinal contra a covid-19, ou seja, com duas doses ou dose única (no caso da vacina da Janssen).

A medida foi aprovada de forma definitiva pelo Congresso Nacional em fevereiro, modificando uma lei que estava em vigor desde o ano passado, e que garantia às mulheres grávidas o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo do salário.

A nova lei estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é possível para mulheres gestantes:

  • (1) encerramento do estado de emergência;
  • (2)  gestantes com a imunização completa contra o covid-19; ou
  • (3) retorno ao trabalho presencial da gestante não vacinada, por opção própria, mediante assinatura de termo de responsabilidade e livre manifestação da vontade.

O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a gestante que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.

O texto da lei considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso a gestante decida por não se imunizar, deverá assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Quaisquer dúvidas, permaneço à disposição,

  • Pedro Demétrio Júnior
  • OAB/RS 83.496

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