O STF julgou no mês de agosto uma das maiores discussões no âmbito tributário nacional. Ao analisar a constitucionalidade da cobrança da contribuição social de 10% sobre o FTGS, que incide nas demissões sem justa causa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sua constitucionalidade e fixou a seguinte tese:
Tese Fixada – Tema 846
É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.
Motivos da Discussão
A contribuição adicional de 10% do FTGS foi criada pela Lei Complementar nº 110/2001, com o objetivo de recompor as contas vinculadas ao FGTS e que haviam sido atingidas pelos expurgos inflacionários. Esta recomposição foi concluída em 2007.
A referida contribuição esteve em vigor de 2001 até 31/12/2019, quando foi extinta pela Lei nº 13.932/2019.
Na ação julgada, o autor apontou que a Caixa Econômica Federal estava redirecionando a arrecadação da contribuição ao Tesouro Nacional, pois as contas do FGTS já não eram mais deficitárias.
O fato de a verba ser utilizada para outra finalidade foi o que motivou a interposição do recurso, que tramitou em repercussão geral no STF.
Voto vencedor
Segundo o ministro Alexandre Moraes, cujo voto foi vencedor, a verba foi destinada a preservação do direito social dos trabalhadores, previsto na Constituição Federal. Assim, a recomposição das perdas das contas do FGTS pelos expurgos inflacionários foi apenas uma das formas possíveis de cumprir esse objetivo.
A partir deste julgamento, o judiciário brasileiro dará fim a milhares de ações que estão em andamento sobre este tema.
Importante destacar que a contribuição continua extinta e que a discussão judicial foi referente a sua constitucionalidade no período 2007 até 31/12/2019.