A legislação federal estabelece tratamento jurídico distinto para o funcionamento do comércio aos domingos e aos feriados, sendo essencial compreender essa diferenciação para correta adequação das empresas e mitigação de riscos trabalhistas.
No que se refere aos domingos, o art. 6º da Lei nº 10.101/2000 dispõe expressamente:
“Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal.”
Assim, o trabalho aos domingos no comércio em geral encontra autorização legal federal. A expressão “observada a legislação municipal” não significa necessidade de autorização prévia do município, mas sim que eventual disciplina local — como regras de horário ou restrições específicas — deve ser respeitada. Em outras palavras, a abertura é juridicamente permitida, salvo se houver vedação ou limitação na legislação municipal.
Além disso, permanecem integralmente aplicáveis as normas trabalhistas gerais, especialmente o art. 67 da CLT, que assegura repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e a Lei nº 605/1949, que disciplina o descanso semanal e as compensações correspondentes.
Situação diversa ocorre quanto aos feriados. O art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece:
“É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.”
Portanto, para que haja trabalho de empregados em feriados no comércio, são indispensáveis dois requisitos cumulativos: (I) autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e (II) observância da legislação municipal aplicável.
A matéria foi reforçada pela Portaria MTE nº 3.665/2023, cuja vigência foi ajustada pela Portaria MTE nº 1.066/2025, estabelecendo que, a partir de 1º de março de 2026, não subsistirá a flexibilização administrativa anterior que dispensava a negociação coletiva para o trabalho em feriados. A regulamentação reafirma a aplicação literal do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, exigindo respaldo em instrumento coletivo válido.
Posteriormente, a vigência dessa exigência foi prorrogada. A partir de 26/02/2026, a aplicação da regra foi postergada por 90 dias, concedendo prazo adicional para que as empresas possam realizar os ajustes necessários e formalizar os acordos com os sindicatos por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.
Em síntese:
- Domingo – Autorizado por lei federal (art. 6º da Lei nº 10.101/2000), observada a legislação municipal e respeitadas as normas gerais de descanso semanal (CLT, art. 67 e Lei nº 605/1949).
- Feriado – Exige autorização em Convenção Coletiva de Trabalho e observância da legislação municipal (art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000), nos termos reforçados pela Portaria MTE nº 3.665/2023.
Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas do comércio revisem suas convenções coletivas vigentes e verifiquem eventual disciplina municipal aplicável, a fim de assegurar regularidade operacional e evitar passivos administrativos e trabalhistas.


