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Tributação sobre os rendimentos de aplicações financeiras na pessoa Jurídica

Sempre que houver investimento numa entidade jurídica vem a pergunta quanto será a tributação sobre os rendimentos no momento do resgate?

É importante entender pois existem diferenças entre os enquadramentos: Lucro Real, Presumido, Arbitrado e Simples. Cada tributação tem as suas alíquotas de impostos.

Daremos agora o detalhamento em cada tributação, apontando diferenças que possuem entre elas:

Lucro Presumido/Arbitrado

Quando a empresa está enquadrada nesta modalidade terá a incidência da tributação de imposto de renda, a alíquota de 15% mais adicional de 10%. Este último incide somente se ultrapassar o limite na base, prevista na legislação. Atualmente este limitador é de R$ 60.000,00 no trimestre. Além do imposto de renda também terá a tributação da CSLL (contribuição social) a 9%.

No Lucro Presumido e no Lucro Arbitrado a tributação máxima é de 34%. Para fins de recolhimento poderá descontar o IR já retido pelo banco, para não haver bitributação. O fato gerador se dá no mês que ocorre o resgate da aplicação.

O recolhimento é feito na mesma Darf onde já acontece o recolhimento das demais receitas tributáveis da empresa. Os códigos de recolhimento da Darf são o 2089 para o imposto de renda e o 2372 para a contribuição social.

Lucro Real

Diferentemente do ocorrido para empresas tributadas no Lucro Presumido há a incidência de Pis e Cofins sobre os rendimentos das aplicações financeiras, a alíquota de 0,65% para o Pis e 4% para a Cofins sobre os rendimentos incidentes de aplicações financeiras.

O IRPJ e a CSLL prevê que os rendimentos auferidos em aplicações compõem o lucro operacional, o que por sua vez, é a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Como a receita de rendimentos de aplicação ajuda a compor o resultado do mês, no caso de lucro a empresa acaba recolhendo nas mesmas alíquotas do lucro presumido, ou seja, podendo chegar a tributação de 34%.

A possibilidade de compensação do IRPJ seguem a mesma do Lucro Presumido. A alíquota é de 15% com o respectivo adicional de 10% quando a receita supera R$ 20.000,00 no mês e a empresa pode compensar o valor devido com o valor já retido na fonte, pagando somente a diferença quando houver.

Quanto a CSLL esta estipula que a base de cálculo do referido imposto seguirá a mesma do IRPJ, ou seja, a regra de incidência permanece, alterando apenas a alíquota para 9%, não incidindo adicional. O fato gerador se dá mensalmente com os lançamentos de atualização dos rendimentos da aplicação financeira.

Os códigos de recolhimento da Darf são o 5993 para o imposto de renda e o 2484 para a contribuição social para empresas não obrigadas ao lucro real e nos códigos 0220 para o IRPJ e 6012 para a CSLL para empresas obrigadas ao lucro real.

Simples

Para as empresas do Simples Nacional a incidência da tributação do IRRF é definitiva, ou seja, não haverá mais cobrança de nenhum imposto. O total da tributação é a que o banco retém de imposto de renda no momento do resgate.

 

È preciso mencionar é que as taxas de rentabilidade são exatamente as mesmas, tanto na entidade jurídica como na física, o que significa que, em grande parte dos casos, será mais interessante fazer aplicações em seu próprio nome do que sob posse da organização em virtude da tributação sobre os rendimentos.

Comments (2)

  1. Yohana Morais
    23 de setembro de 2022 Responder

    Show de bola! Vocês poderiam disponibilizar as leis que baseiam as informações?

    • Exatus Contabilidade
      27 de setembro de 2022 Responder

      Olá! Claro, embasamento legal: IN 1.700/17

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