O artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a suspensão do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) no fornecimento de bens materiais com fim específico de exportação para uma empresa comercial exportadora depende do cumprimento cumulativo de requisitos e de habilitação específica.
Requisitos Obrigatórios para a Empresa Comercial Exportadora
Para ter direito à suspensão do IBS e da CBS, a comercial exportadora deve atender cumulativamente aos seguintes critérios previstos no art. 82:
- Certificação OEA: Possuir a certificação como Operador Econômico Autorizado, com anuência das administrações tributárias federal, estadual e municipal de seu domicílio (no caso do IBS, depende da anuência de estados e municípios).
- Patrimônio Líquido Mínimo: Apresentar patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 1 milhão ou o equivalente ao valor total dos tributos suspensos (prevalecendo o maior valor).
- Domicílio Tributário Eletrônico (DTE): Estar aderida ao DTE conforme as regras da legislação específica.
- Escrituração Digital: Manter escrituração contábil em meio digital e apresentá-la na forma regulamentada.
- Regularidade Fiscal: Estar em situação de regularidade fiscal plena perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal de seu domicílio
- A Habilitação destas novas regras ainda estão a serem publicadas pelos órgãos competentes