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Tributação de Lucros e Dividendos no Brasil a partir de 2026

Recentemente foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, que instituiu a tributação de lucros e dividendos no Brasil e introduziu regras importantes a serem observadas pelos sócios, acionistas e pelas empresas.

As mudanças entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026 e representam uma transformação significativa na forma como os lucros e dividendos serão tributados.

O que mudou para 2026?

Até 31 de dezembro de 2025 os lucros e dividendos distribuídos aos sócios eram isentos de Imposto de Renda (IR), uma regra que vigorou por quase três décadas no sistema tributário brasileiro. No entanto, a nova legislação reverte esse caráter de isenção ilimitada, com impacto direto sobre a distribuição de resultados superiores a determinados valores.

Tributação na Fonte (IRRF)

A partir de 1º de janeiro de 2026 a Distribuições de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil que superem R$ 50.000,00 por mês, pagos pela mesma empresa ao mesmo beneficiário, serão tributadas na fonte com IRRF de 10% sobre o valor total distribuído.

Também há retenção de 10% sobre dividendos pagos a beneficiários no exterior, independentemente do valor.

Importante: As distribuições de lucros realizadas a sócios pessoa jurídica não estão sujeitas a retenção na fonte, exceto para pessoas jurídicas residentes no exterior.

Tributação para lucros gerados até 2025

A Lei prevê uma regra de transição importante, que pode evitar que a nova tributação atinja os resultados apurados até o ano calendário de 2025.

Os Lucros apurados até o ano calendário 2025 (até 30/11) e cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada pelos sócios até 31/12/2025 (31/01/26 pelo STF), continuarão isentos de IR, desde que a distribuição ocorra até 31/12/2028.

Como distribuição entende-se: o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega do lucro ou dividendo.

Tributação Anual das Altas Rendas

Além da retenção na fonte mensal sobre os lucros/dividendos, a nova lei cria um regime de Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), para contribuintes cuja soma dos rendimentos seja enquadrada como de altas rendas.

Pessoas físicas com renda total anual superior a R$ 600.000,00 estarão sujeitas a uma tributação mínima efetiva, incluindo os lucros e dividendos recebidos.

Isso significa que os rendimentos de lucros/dividendos que não sofreram retenção na fonte por estarem abaixo do limite de R$ 50.000,00 mensais, poderão ser recalculados para fins de tributação do IRPFM para garantir que contribuintes de alta renda paguem um imposto mínimo global.

Não se incluem na soma dos rendimentos para fins da tributação do IRPFM os rendimentos previstos no §1º do artigo 16A da Lei 9.250/1995.

As Altas Rendas serão tributadas da seguinte maneira:

  • Para rendas de até R$ 600.000,00 ao ano, não haverá tributação;
  • Para rendas de R$ 600.000,01 até R$ 1.200.000,00, a alíquota crescerá linearmente de 0% a 10%, através da seguinte fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) – 10
  • Para rendas superiores a R$ 1.200.000,01, a tributação será realizada aplicando-se a alíquota de 10%.

Importante: Do valor apurados para a tributação das altas rendas, podem ser descontados:

  • O Imposto devido apurado na declaração do Imposto de Renda pela tabela progressiva;
  • O imposto retido na fonte dos rendimentos incluídos na tributação;
  • O Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas incidentes sobre os rendimentos no exterior, previsto na Lei 14.754/2023

Simples Nacional

Embora haja entendimentos divergentes, de que as distribuições de lucros realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas as normas de tributação previstas na Lei 15.270/2025, a Receita Federal já se manifestou pela completa aplicação da norma as empresas do Simples. Desta forma, eventuais discussões devem ser levadas para o âmbito judicial.

Questões Práticas e Pontos de Atenção

1) Pagamentos de lucros gerados até 2025

Caso o contribuinte tenha aprovado a distribuição dos lucros gerados, dentro das regras que preveem a isenção (ATA), poderá distribuir até 31/12/28 sem tributação.

Caso não tenha feito a aprovação em Ata, estará sujeito a nova regra de tributação.

2) Várias distribuições de lucros dentro do mesmo mês

Para fins de retenção na fonte, o contribuinte poderá receber várias distribuições de lucros dentro do mesmo mês, porém se estes valores superarem R$ 50.000,00, haverá retenção sobre o valor total pago, não somente sobre o excesso.

3) Pagamentos de lucros posteriores a 2025 (sem isenção)

Ao fazer a distribuição dos lucros, a empresa precisa ficar atenta a tributação na fonte, para valores superiores a R$ 50.000,00 no mês deve ser feita a retenção de 10% sobre o total pago.

Exemplo:

A empresa XXX distribuiu dia 15/02/2026 R$ 30.000,00 ao sócio YYY. O valor foi pago integralmente, não houve retenção, pois o valor ficou abaixo de R$ 50.000,00.

No dia 25/02/2026 a empresa deve pagar mais R$ 30.000,00 a título de distribuição de lucros ao mesmo, sócio, neste caso, será retido sobre o pagamento o montante de R$ 6.000,00, correspondente a 10% sobre o total da distribuição realizada no mês, sendo que o pagamento líquido ao sócio será de R$ 24.000,00.

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