A Portaria MTE nº 506/2025 endureceu as regras para o repasse do crédito consignado. Agora, qualquer atraso ou erro na quitação das parcelas retidas gera multas e juros automáticos para o empregador, além de novas exigências no e-Social e FGTS Digital.
Introdução
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 506/2025, que altera significativamente a gestão do crédito consignado em folha de pagamento. Para o empresário, a mudança deixa de ser apenas operacional e passa a ser um risco financeiro direto: falhas no repasse dos valores retidos dos colaboradores agora acarretam encargos pesados que devem ser arcados pela empresa.
Responsabilidades: O Peso da Inadimplência
A partir de agora, se a empresa retiver o valor do funcionário, mas não quitar a parcela junto à instituição financeira (ou apresentar irregularidades no processo), o empregador deverá pagar o valor principal acrescido de:
- Atualização Monetária: Baseada na variação do IPCA.
- Juros de Mora: 0,033% ao dia sobre o valor atualizado.
- Multa de Mora: 2% fixa sobre o valor atualizado, independentemente do tempo de atraso.
Atenção: Mesmo para pendências anteriores a esta nova portaria, a responsabilidade de regularizar juros e encargos junto aos canais de atendimento das instituições bancárias é exclusivamente da empresa.
Impactos no e-Social e FGTS Digital
A integração das informações tornou-se mais rígida. O empregador deve declarar os descontos nos eventos de remuneração e desligamento. Pontos críticos que merecem atenção:
- Ajuste de Valores: Se uma retificação no e-Social resultar em valor adicional retido e já pago, a empresa deve gerar uma guia específica para recolher a diferença.
- FGTS Digital: Mudanças no e-Social não terão efeito no FGTS Digital caso a parcela declarada originalmente já tenha sido quitada.
- Devolução ao Trabalhador: Se o valor retido for superior ao devido, a instituição consignatária deve devolver a diferença imediatamente ao trabalhador ou abater do saldo devedor.
O Que Mudou: Fluxo de Pagamento e Remuneração Insuficiente
Houve uma inversão importante de responsabilidade em casos específicos:
- Como era: Em qualquer irregularidade ou falta de quitação, o empregador precisava acionar a instituição financeira para regularizar.
- Como fica: Se o funcionário não tiver remuneração disponível (ou se o saldo for insuficiente para o desconto parcial), cabe ao próprio trabalhador pagar o valor integral ou o complemento diretamente ao banco, conforme contrato.
Perguntas Frequentes
- A empresa paga multa mesmo se o atraso for de apenas um dia?
Sim. A multa de mora de 2% é aplicada independentemente da quantidade de dias de atraso, somada aos juros diários. - O que acontece se eu retificar um valor no e-Social?
Se o valor novo for maior, você deve gerar uma guia complementar. Se for menor, a obrigação de devolução ou abatimento passa a ser da instituição financeira perante o colaborador. - Diretores não empregados entram nessa regra?
Sim. Diretores não empregados com direito a FGTS devem ter suas informações de crédito consignado prestadas nos eventos de remuneração ou término de contrato no e-Social.
Conclusão
As novas disposições da Portaria MTE nº 506/2025 aumentam a pressão sobre o compliance trabalhista das empresas. O erro no repasse do consignado deixou de ser um problema apenas entre banco e colaborador para se tornar um custo direto para o caixa da empresa.
A Exatus recomenda uma revisão imediata nos processos de conciliação bancária de folha para evitar a incidência de encargos desnecessários. Estamos à disposição para apoiar sua empresa nessa transição técnica.


