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Crédito Consignado: Novas Regras Elevam Responsabilidade de Empresas com o MTE

A Portaria MTE nº 506/2025 endureceu as regras para o repasse do crédito consignado. Agora, qualquer atraso ou erro na quitação das parcelas retidas gera multas e juros automáticos para o empregador, além de novas exigências no e-Social e FGTS Digital.

Introdução

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 506/2025, que altera significativamente a gestão do crédito consignado em folha de pagamento. Para o empresário, a mudança deixa de ser apenas operacional e passa a ser um risco financeiro direto: falhas no repasse dos valores retidos dos colaboradores agora acarretam encargos pesados que devem ser arcados pela empresa.

Responsabilidades: O Peso da Inadimplência

A partir de agora, se a empresa retiver o valor do funcionário, mas não quitar a parcela junto à instituição financeira (ou apresentar irregularidades no processo), o empregador deverá pagar o valor principal acrescido de:

  • Atualização Monetária: Baseada na variação do IPCA.
  • Juros de Mora: 0,033% ao dia sobre o valor atualizado.
  • Multa de Mora: 2% fixa sobre o valor atualizado, independentemente do tempo de atraso.

Atenção: Mesmo para pendências anteriores a esta nova portaria, a responsabilidade de regularizar juros e encargos junto aos canais de atendimento das instituições bancárias é exclusivamente da empresa.

Impactos no e-Social e FGTS Digital

A integração das informações tornou-se mais rígida. O empregador deve declarar os descontos nos eventos de remuneração e desligamento. Pontos críticos que merecem atenção:

  • Ajuste de Valores: Se uma retificação no e-Social resultar em valor adicional retido e já pago, a empresa deve gerar uma guia específica para recolher a diferença.
  • FGTS Digital: Mudanças no e-Social não terão efeito no FGTS Digital caso a parcela declarada originalmente já tenha sido quitada.
  • Devolução ao Trabalhador: Se o valor retido for superior ao devido, a instituição consignatária deve devolver a diferença imediatamente ao trabalhador ou abater do saldo devedor.

O Que Mudou: Fluxo de Pagamento e Remuneração Insuficiente

Houve uma inversão importante de responsabilidade em casos específicos:

  • Como era: Em qualquer irregularidade ou falta de quitação, o empregador precisava acionar a instituição financeira para regularizar.
  • Como fica: Se o funcionário não tiver remuneração disponível (ou se o saldo for insuficiente para o desconto parcial), cabe ao próprio trabalhador pagar o valor integral ou o complemento diretamente ao banco, conforme contrato.

Perguntas Frequentes

  1. A empresa paga multa mesmo se o atraso for de apenas um dia?
    Sim. A multa de mora de 2% é aplicada independentemente da quantidade de dias de atraso, somada aos juros diários.
  2. O que acontece se eu retificar um valor no e-Social?
    Se o valor novo for maior, você deve gerar uma guia complementar. Se for menor, a obrigação de devolução ou abatimento passa a ser da instituição financeira perante o colaborador.
  3. Diretores não empregados entram nessa regra?
    Sim. Diretores não empregados com direito a FGTS devem ter suas informações de crédito consignado prestadas nos eventos de remuneração ou término de contrato no e-Social.

Conclusão

As novas disposições da Portaria MTE nº 506/2025 aumentam a pressão sobre o compliance trabalhista das empresas. O erro no repasse do consignado deixou de ser um problema apenas entre banco e colaborador para se tornar um custo direto para o caixa da empresa.

Exatus recomenda uma revisão imediata nos processos de conciliação bancária de folha para evitar a incidência de encargos desnecessários. Estamos à disposição para apoiar sua empresa nessa transição técnica.

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