Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, a PEC nº 221/2019 que previa o fim da escala 6 X 1 foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e aguarda promulgação pelo Congresso Nacional. As mudanças não são de aplicação imediata, sendo que seus efeitos dependerão da publicação da emenda constitucional e dos prazos de transição previstos.
1. O que muda na prática
- Escala 5×2: a regra geral passa a prever cinco dias de trabalho e dois dias de descanso remunerado por semana, sendo um deles preferencialmente aos domingos. As folgas não precisam ocorrer necessariamente no sábado e no domingo.
- Redução da jornada: o limite semanal será reduzido gradualmente de 44 para 42 horas e, depois, para 40 horas.
- Preservação salarial: a redução da jornada não poderá resultar em diminuição da remuneração dos empregados.
2. Quando as mudanças entram em vigor
Após 2 meses da publicação: Jornada máxima de 42 horas semanais; adoção da escala 5×2 como regra geral; dois descansos remunerados e manutenção dos salários.
Após 1 ano e 2 meses da publicação: Jornada máxima de 40 horas semanais, com preservação dos dois descansos e da remuneração.
3. Possibilidade de escalas diferenciadas
A proposta admite outras escalas por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que respeitadas as condições previstas na emenda, especialmente a média de dois dias de descanso por semana na apuração mensal, a proibição de períodos superiores a uma semana sem folga e os limites de jornada aplicáveis.
4. Atividades com regimes especiais
Setores como saúde, transporte e segurança poderão depender de regulamentação específica. As empresas deverão observar as regras próprias de sua atividade e os instrumentos coletivos pertinentes.
5. O que as empresas devem fazer
- Mapear empregados e setores que cumprem jornadas de 44 horas ou escalas 6×1.
- Planejar a reorganização de turnos, folgas e dimensionamento de equipes.
- Revisar acordos e convenções coletivas, contratos, bancos de horas e sistemas de controle de jornada.
- Comunicar e formalizar as mudanças quando exigido, após confirmação da publicação e dos prazos legais.
Importante: até a publicação da emenda e o início dos respectivos períodos de transição, não há necessidade de alteração imediata das jornadas atualmente praticadas.
Por: Dr. Pedro Demétrio Júnior
OAB/RS 83.496