O Ajuste SINIEF nº 3/2026 torna obrigatório informar o CIOT no Manifesto Eletrônico (MDF-e) para transportes rodoviários de carga por terceiros. A falha no preenchimento pode bloquear a emissão do documento e gerar multas.
Introdução
O cenário logístico e fiscal brasileiro acaba de dar mais um passo rumo à rastreabilidade total. O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), através do Ajuste SINIEF nº 3 de 2026, estabeleceu novas regras para o preenchimento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e, modelo 58).
A partir de agora, o campo do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) deixa de ser opcional em cenários específicos, exigindo maior sincronia entre contratantes e transportadores. Na Exatus, detalhamos abaixo como essa mudança impacta sua operação diária.
Quem deve gerar o CIOT?
O CIOT é o mecanismo que regulamenta o pagamento do frete. A responsabilidade de gerar este código (através de uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF) recai sobre o contratante ou subcontratante do serviço, sempre que houver a contratação de:
- TAC: Transportador Autônomo de Cargas;
- TAC Equiparado: Empresas que possuem até 3 veículos ou cooperativas de transporte.
A Nova Regra: Quem deve informar no MDF-e?
Embora o contratante gere o código, a obrigatoriedade de inseri-lo no MDF-e é de quem emite o manifesto. Na prática, o fluxo funciona assim:
- Transportadoras: Ao emitir o MDF-e, você deve obrigatoriamente incluir o número do CIOT que o seu cliente (embarcador/contratante) forneceu.
- Contratantes (Embarcadores): Devem garantir que o código seja gerado e repassado à transportadora antes do início da viagem.
- Frota Própria: Se a sua empresa utiliza veículos próprios e não paga frete a terceiros (TAC/Equiparado), o CIOT permanece dispensado.
Impactos Práticos para o Empresário
A principal mudança é a validação sistêmica. O MDF-e passará por regras de validação conforme o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Se o grupo de informações do CIOT estiver ausente ou incorreto em operações com terceiros, o documento fiscal poderá ser rejeitado pela SEFAZ, impedindo a saída da carga e gerando atrasos logísticos.
Perguntas Frequentes
- O CIOT é obrigatório para todas as cargas?
Não. Ele é obrigatório especificamente nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros (TAC ou Equiparados) e mediante remuneração. - O que acontece se eu não informar o CIOT no MDF-e?
Sua empresa fica sujeita a multas por descumprimento de obrigação acessória e a retenção do veículo em fiscalizações de pista, além da possível rejeição da emissão do MDF-e pelo sistema da SEFAZ. - Sou embarcador e contrato uma transportadora grande (ETC), preciso de CIOT?
A obrigatoriedade padrão do CIOT foca no transportador autônomo ou equiparado. No entanto, é fundamental revisar os contratos de subcontratação para garantir que a norma esteja sendo cumprida em toda a cadeia.
Conclusão
A integração do CIOT ao MDF-e reforça a fiscalização sobre o pagamento do frete e a jornada do transportador. Para o empresário, a palavra de ordem é integração: seus processos de expedição e contratação devem estar alinhados para que a informação flua sem erros.
A Exatus lembra que o MDF-e não é um documento enviado por declarações fiscais acessórias que possam serem validadas no processo fiscal mensal , sendo assim, é de suma importância que as empresas validem essa obrigatoriedade.


